A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E O PARECER NORMATIVO N. 4/2016 DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autores

  • Júlia Silva Lima Pós-graduação em Direito na PUC/SP.

Palavras-chave:

ISS, Exportação de serviços, Parecer Normativo, São Paulo.

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de analisar o sentido e alcance do termo “resultado”, previsto no parágrafo único do artigo 2o da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, para fins de caracterização de operação de exportação de serviços e de não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), bem como analisar o entendimento da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo acerca da matéria, atualmente exposto por meio do Parecer Normativo SF n. 4, de 9 de novembro de 2016. Para tanto, são apresentadas considerações gerais acerca da incidência do ISS, com base no disposto na Constituição Federal de 1988, na mencionada Lei Complementar n. 116/03 e na lei municipal paulistana n. 13.701, de 24 de dezembro de 2003, além de considerações específicas quanto a não incidência do imposto nas operações de exportação de serviços. O entendimento da doutrina e da jurisprudência judicial a respeito do assunto também é apresentado. Conclui-se que o Parecer Normativo SF n. 4/16 se utilizou de termos e expressões pouco objetivos e de conteúdo impreciso para esclarecer o entendimento da autoridade fiscal paulistana e, ao elencar as situações que não configuram exportação de serviços, inovou em matéria reservada à lei complementar, ao estabelecer novos critérios para reconhecimento da ocorrência ou não de resultados no Brasil, não previstos na Lei Complementar n. 116/03, sendo, portanto, inconstitucional e ilegal.

Biografia do Autor

Júlia Silva Lima, Pós-graduação em Direito na PUC/SP.

Mestranda em Direito Constitucional e Processual Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Gestão Tributária pela FECAP/SP. Extensão em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual, Direito Tributário Internacional e Estruturas Societárias e Tributação de empresas na FGV/SP. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Advogada.

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Publicado

2019-07-13

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Artigos