endógenos de argumentação e de justificativas, em que a honra do homem é superior do que a
honra da mulher, que também pode ser traída, porém, sem direito de alegar a honra feminina, e
muito menos, apelar a violência para resolver a situação. Entretanto, se constata uma total
imparcialidade e contrariedade nesse discurso da honra masculina, do qual os homens detêm o
pertencimento da honra. Note-se que, em caso acima relatado, o homem tinha cinco esposa, e
todas elas estavam proibidas de praticar a traição ou obter outra relação se assim pretendesse.
E o direito se manteve neutro perante esse ato bárbaro pelo fato dessa instituição
pertencer o controle masculino, privilégio, direito de violentar o outro, etc. E em nenhuma
circunstância, a pretensão de justiça, equidade, igualdade é suscitada nesses casos, porque o
lugar falocêntrico é o padrão social e normativo justificado pelos pretextos culturais e
religiosos.
Caso 2 -O outro caso, que vale apena retratar trata-se de um caso recente que ocorreu
na província de Maputo, em Marracune, em 2023, em que o esposo matou a mulher no quarto
recorrendo auma pedra, por alegado ciúme, porque a esposa decidiu ter um emprego formal, no
qual o esposo não concordava a decisão, após várias tentativas de dissuadir a esposa a não
trabalhar preferiu o feminicídio motivado por ciúmes. E esse caso repercutiu na televisão
Miramar, em que umas das entrevistadas da família, que é uma mulher, aponta que a causa do
homicídio foi Satanás que entrou na família e usou o corpo do homem e, a mesma mulher afirma
que não se invocar justiça formal, tampouco o julgamento, porque ninguém merece
condenação, que isso, só vai prejudicar a família, porque o homem que cometeu tal assassinato
tem filhos e filhas para cuidar (TV Miramar, 2023).
Observa-se nesse caso, a ideia é tornar o homem criminoso imune, despindo-o de sua
responsabilidade racional, de maneira a eximi-lo perante a justiça formal. Portanto, a, a
racionalidade só está presente em atos benignos, e também se verifica uma terceirização da
culpa, com intuito de ilibar o criminoso.
E mais grave, é o silêncio do Ministério Público nessas circunstâncias, que deveria agir
interver com ação penal, se tratando de crime de natureza pública, E a cultura do silêncio do
poder público, principalmente das instâncias jurisdicionais, acaba sendo elemento de persuasão
dessas práticas, invertendo o sentido da prevenção geral e especial negativa advogando pelo
Direito Penal.
Caso3 - Ademais, vale apenas relatar outro caso, que ocorreu na cidade da Beira, bairro
de Macurrungo, em 2023, nesse caso, o ex-esposo, da mulher foi quem cometeu um homicídio,
contra o novo namorado da esposa, tendo decepado a cabeça do mesmo com recurso uma