Revista Direitos Democráticos & Estado Moderno | Faculdade de Direito da PUC-SP
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Direitos Democráticos & Estado Moderno
DOI: https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.16.73267
Licença Creative Commons Atribuição 4.0 Internacional
O SILÊNCIO DO DIREITO NAS OPRESSÕES DAS MULHERES: UMA
EXPERIÊNCIA DO BRASIL E PAÍSES AFRICANOS DE EXPRESSÃO
PORTUGUESA
1
THE SILENCE OF THE LAW IN THE OPPRESSION OF WOMEN: AN EXPERIENCE
FROM BRAZIL AND PORTUGUESE-SPEAKING AFRICAN COUNTRIES
Arménio Alberto Rodrigues da Roda
2
RESUMO
Este artigo compreende o direito como um arsenal majoritariamente androcêntrico e patriarcal,
utilizado historicamente e, ainda hoje, como discurso hegemônico, desempenhando funções
simbólicas e reais de poder. Tal configuração permitiu a perpetuação de diversas formas de
opressão, seja pelo silêncio, seja pelas omissões na regulamentação e na proteção de pautas
fundamentais à salvaguarda dos direitos das mulheres, tais como os direitos reprodutivos, a
autonomia pessoal e a efetiva aplicação de leis de combate à violência doméstica. Sob essa
perspectiva, o direito tem igualmente contribuído para a manutenção de regulações
previdenciárias injustas, que desconsideram as compensações decorrentes do custo social e
econômico da maternidade e do trabalho doméstico, muitas vezes não reconhecido pela justiça
previdenciária. Nesse contexto, destaca-se que, sendo controlado por estruturas estatais de
caráter androcêntrico, o direito colaborou para a manutenção de uma necropolítica silenciosa,
que, durante longo período, não regulamentou de forma específica o problema da violência
doméstica em países como o Brasil e em grande parte dos países africanos, os quais o fizeram
apenas tardiamente. Por outro lado, cumpre frisar que o direito representa também um sistema
de linguagem que molda e estrutura as relações sociais por meio da lógica do comando e da
ordem, sustentado por um bacharelismo masculino que, reiteradamente, ignorou as lutas
1
Este artigo foi elaborado graças ao financiamento do Programa Abdias Nascimento (Órgão financiador do
presente trabalho) Edital nº 16/2023, no âmbito do projeto 'Sistemas de Justiça e Democracia: Como enfrentar o
Autoritarismo, o Racismo e o Sexismo?', referente à iniciativa de internacionalização em nível de mestrado e
doutorado sanduíche (Processo 88881.918316/2023-01), coordenado por Evandro Charles Duarte Piza
(Universidade de Brasília), Luanna Tomaz de Souza (Universidade Federal do Pará) e Rosana Pinheiro-Machado
(University College Dublin).
2
Doutor em Direito pela Universidade Federal da Bahia, tendo realizado intercâmbio acadêmico na Faculdade de
Direito da Universidade Nova de Lisboa e na Universidade de Coimbra. Pós-doutor em Gestão Pública pela
Universidade Federal do Espírito Santo. Atualmente, é pesquisador visitante na University College Dublin e na
Dublin City University, bem como investigador do Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra. Atua como
professor na Universidade Aberta de Moçambique. Realizou integralmente as disciplinas do Doutorado em Direito
na Universidade do Estado do Rio de Janeiro e, parcialmente, na Universidade de Brasília. É mestre em Direito
pela Universidade Federal da Bahia e mestrando profissional em Governança e Desenvolvimento pela Escola
Nacional de Administração Pública. É autor dos livros Constitucionalismo Africano, Pluralista e Decolonial, A
Dimensão Global do Tráfico Humano e O Racismo Global. Integra o Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas e
Direito Administrativo (LEDAC). É membro e ativista de direitos humanos na Associação Moçambicana dos
Advogados Cristãos. Possui graduação em Direito pela Universidade Zambeze (2016), revalidada pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito
Constitucional, atuando principalmente nos seguintes temas: direitos fundamentais, direitos humanos e direito
internacional público. armenioroda@gmail.com. http://lattes.cnpq.br/9289957876173131. https://orcid.org/0000-
0002-5095-6567.
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feministas em nome de uma opção sistêmica excludente. Assim, este artigo tem como objetivo
fundamental analisar criticamente o papel do direito na conquista dos direitos das mulheres,
denunciando sua cegueira funcional ao proclamar uma suposta igualdade e liberdade de matriz
liberal que, em realidade, encobre as diferenças entre homens e mulheres no acesso aos direitos
e bens fundamentais. Para o alcance desses objetivos, será empregada a revisão bibliográfica,
em combinação com relatos de mulheres moçambicanas e com uma abordagem comparada
entre Brasil e Moçambique.
Palavras-chave: silêncio jurídico; ilusão da igualdade liberal; direito androcêntrico; violência
doméstica.
ABSTRACT
This article understands the law as a predominantly androcentric and patriarchal arsenal, used
historically and in the present as a hegemonic discourse, which has often performed and
continues to perform symbolic and real functions of power, allowing various types of
oppression through silence or omissions in the regulation and protection of issues important for
the safeguarding of women's rights, such as reproductive rights, autonomy rights, and rights
arising from the effective regulation of laws against domestic violence. In a way, the law has
contributed to the regulation of unfair social security rights, which do not take into account the
compensation subtracted or generated by the social and economic cost of motherhood and
domestic activities, often not co-opted by social security justice. At the heart of this issue, it is
worth noting that the law, controlled mainly by an androcentric government, has contributed to
the maintenance of a silent necropolitics, which for a long time did not specifically regulate the
problem of domestic violence in countries such as Brazil and most African countries, which did
so belatedly. On the other hand, it should be emphasised that the law represents a system of
language that shapes and structures social relations through the logic of command and order,
controlled by the ideology of male celibacy, which often ignores feminist struggles in the light
of a systemic option. In essence, this article aims to critically analyse the role of law in the
conquest of women's rights, challenging the functional blindness of the law that supposedly
claims liberal equality and freedom, which in turn obscures the differences between men and
women in access to fundamental rights and goods. To achieve these objectives, a literature
review will be used, combined with interviews and a comparative approach between Brazil and
Mozambique.
Keywords: Legal silence; the illusion of liberal equality; androcentric law; domestic
violence.
INTRODUÇÃO
O artigo procura demonstrar como o direito utiliza a prática do silêncio e uma linguagem
neutra, para o enfraquecimento de determinados direitos ligados às mulheres, que não são
efetivamente garantidos pela cultura liberal, predominantemente androcêntrica, que traduz de
maneira ilusória a igualdade e a liberdade, à luz de uma experiência extraída do Brasil e dos
países africanos de expressão portuguesa. Nesse fito, a pesquisa atenderá ao método
exploratório e qualitativo, coadunando com métodos de revisão bibliográfica, análise fílmica
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da realidade das mulheres em Moçambique e, de forma diminuta, a pesquisa também
empreendeu uma discussão etnográfica, de experiências individuais colhidas em Moçambique.
Antes de mais, cumpre sublinhar que é de extrema importância lembrar que o Brasil carrega
uma experiência historiográfica similar à de vários países do continente africano, sobretudo das
colônias portuguesas, que perfilam a mesma identidade de países colonizados e erguidos sob
um modelo de Estado, sedimentado numa concepção de vida fundada na escravidão, opressão,
subordinação etc. No qual o patriarcado marca historicamente o modelo político e doméstico
das relações sociais entre escravo/livre, senhor/súditos, fazendeiros/trabalhadores, súdito,
pai/mãe e filhos. Nesse cerne, as representações de poder são constituídas por essa relação de
subordinação de uma categoria em relação à outra. E, hodiernamente, esse construto histórico
não foi totalmente apagado da memória política e da consciência social, jurídica e psicológica
desses espaços, em que essa racionalidade da vida molda a cultura presente (Alencastro, 2016).
Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e outros países de língua portuguesa são
identificados como países cujo sentido político-identitário não foi gerado progressivamente, de
maneira independente e autônoma, para a formação de um tipo de identitário próprio (Brito,
2018). E, nesse contexto, verifica-se uma cosmovisão majoritariamente colonial e eurocêntrica
sobre vários conceitos da vida, arraigada no patriarcado e na subordinação do Outro
3
, como
formas racionais de se viver, influenciando desse modo a produção econômica, a divisão do
trabalho, as funções sociais da maternidade, oponíveis majoritariamente às mulheres,
classificações de sujeitos propriamente ativos e inativos, capazes de operarem no espaço de
uma economia liberal, que se estrutura com base no princípio do livre mercado e em uma
concorrência desleal em relação às mulheres, que não possuem o mesmo capital social e político
para enfrentar de forma igualitária a condição de cidadãs e almejar a mesma cidadania. Destarte,
o liberalismo androcêntrico e patriarcal não se preocupa em questionar os parâmetros da
igualdade e da liberdade nos países de tradição colonial patriarcal, que no seu funcionalismo
estatal silencia-se diante dos problemas essenciais páreos entre homens e mulheres (Da Roda;
Zaganelli, 2024).
3
O conceito do "Outro" (grafado com letra inicial maiúscula denota status de um constructo teórico), que é
central para entender as dinâmicas de poder, dominação e identidade na teoria pós-colonial. Ele se refere ao
processo de definir um grupo ou pessoa como fundamentalmente diferente e inferior para legitimar a hegemonia
de um grupo dominante. Autores como Frantz Fanon, examina a criação do "Outro" através da lente do
colonialismo e do racismo. Em obras como "Pele Negra, Máscaras Brancas" (1952) e "Os Condenados da
Terra" (1961), ele descreve como o projeto colonial necessita desumanizar o colonizado para justificar sua
exploração.
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Posto isso, cumpre frisar que o direito é um lugar institucional que tem poder de manter o
silêncio dos direitos femininos e de outras categorias vulnerabilidades, por meio de uma
linguagem simbólica e real, que esconde as injustiças sob o pretexto de pretensão de justiça,
por meio de normas abstratas e genéricas, que no seu âmago destinam o seu verdadeiro
conteúdo às relações androcêntricas, que, por seu turno, acautelam disfarçadamente os álibis
por meio da positivação da liberdade e da igualdade (Neves, 1994).
1 O QUADRO HISTÓRICO DAS CODIFICAÇÕES LEGAIS ANDROCÊNTRICA: A
MARCA DO DIREITO NO PASSADO E A SUA INFLUÊNCIA NO PRESENTE
Entre o período de 1530 a 1822, vigorou no Brasil o Código filipino, que era um corpo
de Lei emanado do Império português, em que tinha o Brasil como uma das suas colônias.
Nesse período, constava na nessas Ordenanças Filipinas o direito de um homem assassinar a
esposa adultera ou suspeita, e isso, estava plasmado no livro 5 da Ordenação Filipina. E no
período de império, em 1830, o Código Penal previa atenuação da pena em caso do feminicídio
ou assassinato a mulher, em virtude dos adultérios por ela cometido, justificando o famigerado
instituto “da desonra masculina, que constava do artigo 18, 4º (Brasil,2004). Dessa forma, não
restam dúvidas que, muitas vezes, o direito espelha os valores inerentes a uma determinada
sociedade, positivados como uma vontade geral, cujos participantes são em grande maioria
homens. E essa realidade histórica, não se dissocia com momentos atravessados
contemporaneamente, no qual o sistema jurídico se disfarça no manto da democracia liberal,
que endogenamente alberga privilégios masculinos por meio do direito à igualdade e liberdade,
postas genericamente nos textos constitucionais, que normativamente se eximem de especificar
medidas sociais específicas para usos igualitários dessas pretensões jurídicas, que por seu turno,
a sociedade patriarcal nega as mulheres os meios para efetivação desses direitos.
Dessa maneira, o direito figura como um espaço de poder autoritário, que na sua
essência, não se limita apenas a inibição da plena igualdade, porém conserva ainda o seu estilo
punitivo e controlador, no âmbito das relações domésticas e políticas. E por outro ângulo, o
direito é também utilizado como garantia da imunidade aos homens em sociedades de culturas
históricas, patriarcais, sexistas e machistas, que em casos de violência doméstica, o direito
preferia manter-se neutro, como veremos posteriormente em diversos Estados africanos e o
Brasil, que até os anos 2000, não dispunham de leis devidamente específicas para punir a
violências em foros privados, no qual os homens governam (Da Roda; Zaganelli 2024).
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Do ponto de vista dos direitos civis e políticos, cabe ainda destacar que a historiografia
brasileira aponta que o direito ao voto para mulheres foi reconhecido em 1932, pelo Decreto
n.21.076, que instituiu o Código Eleitoral Brasileiro (Brasil, 2004). E nesse contexto, também
é preciso olhar o retrato de outros corpos feminilizados, como os de homens negros
escravizados, que na época do império não poderiam votar. Ou seja, as pessoas negras
escravizadas, trazidas ao Brasil por tráfico negreiro, também são qualificados como corpos
femininos, despido da cidadania. Com isso, vale dizer o seguinte: o ser “mulher” é também uma
a construção semântica e social (Oyèrónk, 2021), que simboliza e representa um corpo
subalterno, passivo e socialmente neutro para certas funções políticas da sociedade, ou seja, um
corpo apto para todo tipo de penetrações simbólicas, sociais e políticas que despiam a
capacidade política de determinadas categorias, representadas biologicamente como mulheres
e simbolicamente feminizados, isto para homens negros trazidos da África (Oyèrónk, 2021).E
nesse percurso, histórico os homens negros são socialmente pedagogizados sobre uma
concepção de vida sedimentada no patriciado, que vai agir sob mesmas prioridades do discurso
jurídico e social implementado por esse ideário.
Inobstante, as outras colônias portuguesas como Angola, Cabo-Verde., Guiné-Bissau,
Moçambique, viveram o processo de ultramarinização, dito doutro modo, países transformados
em províncias de Portugal, no qual Portugal detinham soberania plena desses territórios, desde
a Constituição 1826 e depois complementada pelo Ato Adicional de 1852, (Da Roda,2023,
p.29). Nesse quadro, é relevante mencionar que leis portuguesas se aplicavam a esses territórios,
que tinham semelhanças de ideias patriarcais e sexistas, que constavam algumas nas
Ordenações Filipinas, como, por exemplo, os Códigos Português de Direito da Família, que
retratavam o Homem como Chefe de Família e administradores de bens do casal, inclusive
responsável pela tutela e curadoria da mulher em Alguns casos a mulher não dispunha de
capacidade contratual de exercício. Posteriormente, essas regulações absolutamente machistas
passam a fazer parte dos livros especiais do Código Civil dos países de vários países de
expressão portuguesa, até início das reformas a partir dos anos 1990, (Da Roda,2023, P.29).
E é nesse diapasão colonialista, histórico, escravocrata, sexista, patrícias e misóginas
das leis que se constrói a ideia do direito nos países aqui analisados, que ainda mantém laços
históricos, que maior parte apela pela governação androcêntrica atualmente.
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2 DIREITO COMO LINGUAGEM DE PODER
Para uma compressão simplista e dogmática, direito é ilusoriamente rotulado como um
conjunto de normas que manifesta a vontade geral de determinado grupo ou comunidade,
(Rousseau, 1999, p. 47s./III, p. 379). dito doutro modo, direito seria um acordo ou consenso de
uma população, que se aperfeiçoa mediante a positivação de normas. No entanto, esse conceito
fechado do direito tem mantido a cegueira autodescritiva do sistema jurídico, que deixa de
compreender que o direito é um muitas vezes um lugar de consensos ou acordos de grupos
dominantes e, que só por força de reivindicação de grupos politicamente minorizados, o direito
cumpre função emancipatória de concessão de direitos, caso contrário o direito se estabiliza na
sua função primária, dominante e patriarcal. Portanto, a cronologia histórica prova
indubitavelmente que o direito foi essencial para minorizar e vulnerabilizar politicamente as
mulheres como categoria frágeis, que séculos viviam sob manto opressivo das diferentes
formas de masculinidades governativa.
Entre nós, a vontade geral é apenas uma ficção linguística, filosófica e socialmente
simbólica, que caracteriza em grande medida a vontade geral androcêntrica, ou seja, (governo
dos homens), que não subsumisse às realidades concretas da vida, em que os modus vivendi
está sedimentado em relações desiguais de poder entre homens e mulheres, sobretudo nos países
periféricos, cuja lógica majoritária consiste na naturalização dessa desigualdade e subordinação
de sujeitos femininos.
De maneira empírica, é razoável afirmar que os participantes dessa vontade geral são
em grande maiores os homens, sujeitos que detêm maior parte assentos parlamentares, na
maioria dos Estados africanos e no Brasil. Note-se que, em 2022, as mulheres correspondiam a
91 assentos no Congresso brasileiro dos 513 assentos na câmara dos deputados, um número
abaixo da média dos números demográficas da população feminina no Brasil que corresponde
cerca de 51,5% (IBGE,2023). Enquanto no mesmo período de 2022, no Senado Federal, as
mulheres ocupam 13 vagas, nos universos dos 81 assentos para Senado Federal. na Guiné-
Bissau, que é um Congresso unicameral, por exemplo, as mulheres ocupam 11 assentos dos
102 membros (Da Roda; Zaganelli 2024). Esse mapa mostra como à vontade geral é formada,
que exclui formas de representatividade de categorias minorizadas pela política e que moldam
maior parte das leis, limitando a fala daqueles que poderiam construir uma vontade geral
participativa e democrática.
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Para além da vontade geral excludente que o direito se apropria, vale compreender a
linguagem simbólica do direito, para desconstruir as tecnologias jurídicas de subordinação e
opressão, veiculadas ao direito, enquanto um discurso controlado pela governança
androcêntrica. E, que não apenas se vale da estrutura do poder que o direito conserva, porém a
sua função linguística ou de linguagem de comandos imperativos, que funciona mediante
critérios deoêntico de admissão/não admissão. Para Lucinda Finly (1989) o direito é uma forma
de discurso e um sistema por meio do qual os significados são construídos para organização da
sociedade. O Direito é uma linguem de poder, um discurso sobretudo autoritário. Dito de outra
mineira, a lei pode declarar o que é algo e o que não é (Finley,1989).
No dizer da mesma autora, o direito se vale dos conceitos, categorias e termos que
estruturam raciocínio, pela qual se expressa e atribui significados. como, por exemplo, o que é
um crime, em qual circunstância alguém deve ser punido, qual moldura penal deve se atribuir
a um homicídio ou estupro. Ademais, O direito androcêntrico determina semanticamente o que
é um aborto e quando ele deixa de ser crime. Pois, essa linguagem molda a percepção real da
vida, dos sujeitos envolvidos nos rótulos jurídicos atribuídos pelo direito. Portanto, direito
molda o entendimento popular, a linguagem jurídica vai além de expressar pensamento, ela
reforça determinada visões de mundo. Não obstante direito, organiza uma sociedade, estrutura
as instituições, distribui direitos e privilégios de forma proporcional a diferentes categorias
sociais, (Finley,1989).
Sem embargos, o estupro, a violência moral, doméstica, assédio sexual para a ser
crime caso seja tipificado ou moldado à linguagem jurídica, e maior parte desses crimes são
classificados à luz de parâmetros androcêntricos e patriarcais, que constroem o direito de uma
sociedade. Para Lucinda Finley (1989), a linguagem e raciocínio jurídico são sexuados e esse
gênero corresponde ao gênero masculino e dos seus fabricantes linguísticos. Para mesma autora,
a estrutura de raciocínio e linguagem jurídica fora estruturado com base nas experiências da
vida típica de homens, sobretudo brancos.
Por outra perspectiva, o direito passa a impressão de que a sua linguagem é neutra,
objetiva, universal, porém no seu âmago veicula formas de compressão, cujo valor é extraído
da lógica parcial masculina, que ilusoriamente alude a neutralidade linguística. Por exemplo,
quando o direito se refere, ao gênero, a ideia que se tem a prior é que a terminologia, refere-se
apenas às mulheres, como se os homens fossem imunes às classificações de gênero. O mesmo
sucede quando se refere também sobre questões ligadas à de pensão alimentícia. E o que se
compreende socialmente é esse direto só pode ser exclusivamente demandada pelas mulheres,
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retirando-se outras categorias no bojo do mesmo direito. Isso decorre da estrutura hegemônico
masculina que resguarda maior parte de poderes sociais, dos quais o direito os conserva
positivamente. (Finley, 1989, p.6-10).
3 O PROBLEMA LATENTE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE GÊNERO:
AUSÊNCIA PARÂMETROS SOBRE O CUSTO SOCIAL DA MULHER EM
ATIVIDADES DOMÉSTICAS E MATERNAS
Nas comunidades culturalmente androcêntrica, em alguns países africanos, a igualdadas
seres ou de sujeito, mulher e homem, é ainda uma questão problemática, que não é calculada
com bases nos custos compulsórios imposto à grande parte das mulheres, pelo sistema social
patriarcal. Dessas imposições, podem ser referenciadas a questão maternidade, especialmente
a gestação, cuidado com os filhos, tarefas domésticas. Ademais, na África pode se acrescer
ainda o trabalho no cultivo de alimentos para sustento da família, executadas na maioria pelas
mulheres, no âmbito de trabalho informal. Ao passo que, maior parte de trabalhos formais são
ocupados pelos homens, isto nos grandes centros urbanos (Araujo, 2003).
Portanto, quando a democracia liberal propõe essa dimensão de igualde formal, que se
estrutura através de livre mercado e uma concorrência desleal da vida. Ela ignora por completo
as patologias de uma sociedade androcêntrica, ou seja, dominada maior parte pelo governo dos
homens e, que mantém privilégios a seu favor. Este modelo de liberdade pautado no liberalismo
aumenta proporcionalmente à desigualdade de “gênero”., mantendo vantagens aos que tem
vantagens ou capital social e mantendo desvantagem aos grupos desavantajado, sem capital
social, que permitiria construir a sua cidadania e a dignidade igualitária. E a falta dessa
observação dos custos sociais impostos às mulheres, faz com que igualdade formal sirva apenas
como uma retórica álibi (Neves, 1994) e não um fundamento de transformação social. Sendo
assim, a dinâmica da economia, do desenvolvimento do, emprego, passa a beneficiar mais aos
homens, dois quais detêm o governo do Estado formal, que poucos se importa em compensar
as subtrações deduzidas dos esforços amais realizados pelas mulheres que vivem sob o manto
modelo androcêntrico, que faz da mulher “sujeito doméstico e materno” enjaulada na
informalidade e sem recursos ou capital para disputar em mesmas condições de igualdade os
espaços do mercado liberal, de maneira a construir a mesma oportunidade, cidadania e
dignidade em relações aos homens.
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Por lado, a falta da autonomia é outra questão associada ao mesmo problema, que
fragiliza a concepção da igualdade no plano liberal. Pois, espaço para escolhas sociais, políticas
são limitadas em função da agenda da democracia liberal androcêntrica, que concebe na sua
linguagem a mulher como àquele sujeito que deve gerar filhos para família e para a sociedade,
por meio de uma moralidade compulsória pré-instalada nos modelos sociais das sociedades
patriarcais e, por vezes, contrários à vontade subjetiva dos sujeitos femininos, (Adichie,202O).
Nesse contexto, a capacidade de estabelecer escolhas individuais vem-se limitadas, exceto
quando as “mulheres” tem outro grau de conscientização e educação sobre estas questões, aí as
suas escolhas são podem ser consideradas autônomas e imunes a essa dimensão crítica aqui
posta.
De mais a mais, a gravidez e maternidade social algumas vezes impõe que as mulheres
sacrifiquem algo como objetivos próprios como a carreira, formação universitária,
profissionalização para atender as imposições do cotidiano androcêntrico, (Adichie,2020).
Reduzindo com isso a construção de capacidades, o que permitiria escolher o tipo de vida que
a pessoa prender ser e ter, como assevera o Amartya Sen (2020).
E essa demandas aparentemente social, não são cooptadas pela igualdade liberal
normativa, posta nos textos constitucionais, que não compensa jurídicae economicamente os
sujeitos tidos como “mulheres” por meio de uma discriminação positiva, compatibilizando
questões relativas aos planos de férias, possibilitando dias acrescidos para mulheres, diminuição
idade de aposentadoria, menor tempo de contribuição previdenciária, igualdade de salários e
subsídio ligados à maternidade, etc.
No entanto, essas diferenças entre custos social, informal da sociedade patriarcais e o
trabalho formal, muitas vezes, não são trazidos para uma argumentação pública, capaz de
fundamentar a igualdade no plano do direito. Inobstante, este cenário demanda o
subdesenvolvimento econômico, principalmente em países africanos, o que impacta no baixo
índice Produto Nacional Bruto, porque maior parte das mulheres não são incluídas na
participação econômica e tecnológica formal, sendo controlado grande parte por sujeitos
masculinos, que por seu turno, correspondem ao universo das gentes ativos na economia formal,
sem embargos, cabe frisar que mesmo que grande parte das mulheres estejam vinculadas à
economia informal, é tributável referir que as contribuições são fundamentais para base
economia dos Estados aqui aflorados.
Segundo a OIT, os homens trabalham cerca de 43,4 horas semanais e outras 9,2 em casa
(52,9 horas por semana), as mulheres trabalham 36 horas no mercado formal e 22 horas no lar
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(58 horas semanais). No Entanto, esse desgasta causado às mulheres não são computados para
soma da igualdade e justiça. Os encargos e custos sociais despendido pelos pelo sujeito mulher.
Pois, essas constatações não gozam de amparo nas Constituições liberais. Inobstante, a política do
mercado livre que não enxerga as diferenças que ampliam estrutura desigualaria, que reduz a
fruição da dignidade humanas, direitos fundamentais à felicidade, silenciados pela lógica das
constituições liberais de modelo androcêntrico e patriarcais.
Note a diferença: mulheres 52,9 - homens 58=5,1. Esse cálculo simples, vislumbra-se
que a diferença entre horas de trabalho formal e informal das mulheres em relação aos homens,
é igual a uma diferença de 5,1, horas amais para mulheres, isto sem adicionar outras atividades
como cuidados dos filhos, tempo de gestação, desgaste psíquico e físico com o parto e período
pós-parto, que seria difícil de mensurar, todavia esses custos são lançados por fora no modelo
da igualdade liberal androcêntrica e patriarcal, que não endossa esse custo social no âmbito de
direito de trabalho e previdenciário, que por seu turno influência aspectos da economia. E, por
outro lado, há um esforço ideológico dessa mesma sociedade de economia liberal e desleal com
as mulheres em atribuir as mulheres esse papel da maternidade e sujeito doméstico (Adichie,
2020) No entanto, não nos parece problemático, se esses custos sociais forem produtos de
decisões autônomas subjetivas e não como objetivos compulsórios da sociedade.
Mesmo estando estatisticamente comprovado que em média as mulheres despendem
mais horas de trabalho associada às outras tarefas domésticas, a legislação trabalhista muitas
vezes ignora por completo essas situações da realidade, que supostamente influenciaria na
diferença de direitos como diminuição de horas de trabalho, aumento do descanso semanal,
férias, etc. como foi frisado anteriormente. Entrementes, a legislação trabalhista se mantém
aparentemente como sendo neutra, objetiva, universal e abstrata, invisibilizando por completo
a questão da justiça. Portanto, fica nítido que o espírito por detrás da legislação é uma
manifestação farsante da vontade geral do poder masculino sobre a mulher, ou seja, o masculino
é padrão universal abstrato, beneficiado pela norma jurídica, que em certas situações esconde
as opressões e injustiça, que o sistema trabalhista androcêntrico assente no liberalismo e na
estrutura de mercado, privilegia os homens, sobretudo os brancos, nos países multirraciais como
o Brasil (Adichie, 2020).
O liberalismo em países colonizados, baseado no capitalismo escravocrata, como Brasil
e maior parte dos países africanos, estabelecem a lógica de livre mercado e livre iniciativa nas
suas Constituições, sem observar as condições históricas das opressões femininas veiculadas
pelo patriarcado que afastou mulheres na ceara dos direitos fundamentais e humanos por longos
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períodos, em que os meios de produção, capital econômico e controle das instituições eram
detidas pelos homens, sobretudo brancos. E outro dilema é de conferir livre iniciativa formal
aos sujeitos femininos e que socialmente a livre iniciativa é negada pelo sexismo, machismo,
patriarcado e misoginia social que fundada nesses Estados.
A ideia da justiça nas Constituições liberais é uma contradição em si, porque o termo
justiça em si é uma palavra masculina que guarda vantagens aos homens brancos. E ignora
injustiças obvias, presentes nos Estados aqui analisados, que pouco buscam realizar direitos
compensatórios materiais às mulheres, em virtude das discriminações históricas perpassadas
por mulheres, para construção de uma sociedade com pretensão igualitária e justa entre homens
e mulheres.
4 A INFRA CIDADANIA SOCIAL PROPOSTA PELO DIREITO PARA AS
MULHERES
A evolução semântica sobre cidadania emerge da contribuição trazida por Thomas H.
Marshall, que aglutina de maneira triádica o conceito semântico da cidadania, compreendida
como participação política, liberdade e a satisfação das necessidades humanas. E essa
composição semasiológica é fundamental para a percepção dos direitos das mulheres
atualmente. Entretanto, anteriormente esse conceito da cidadania limitava-se estritamente a
participação política, portanto esta evolução semântica contribui significante para inclusão dos
direitos sociais dos grupos minorizados. (Marshal,1967).
Por longos períodos, o conceito da cidadania foi absorvido pela lógica liberal da vida,
assente na igualdade ilusória, que camuflava a cidadania numa dimensão parcial, circunscrita
majoritariamente aos homens. Haja vista que, a igualdade para mulheres não caracterizava uma
normatividade prática, seja no Brasil ou nos países africanos, em que os recursos,
oportunidades, direitos e a participação política o eram distribuídas em mesma
circunstâncias. Portanto, a cidadania deve ser entendida como inclusão e integração dos sujeitos
sociais no plano da igualdade e fruição de direitos, capaz de potencializar vidas humanas.
(Neves, 1994).
E no âmbito das mulheres no Brasil e nos países africanos, deve se lembrar que as
mulheres foram relegadas ao status da infra cidadania, por longos períodos, ou seja, categorias
políticas a baixo dos homens, justificada pelas concepções patriarcais e naturalista, que
advogam a subalternidade feminina no âmbito implícito das relações sociais, assente “no
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suposto sexo biológico”, que restringia determinadas posições as mulheres, o seja, uma esfera
de agir feminino, sobretudo a esfera privada, enquanto que, a esfera pública, era e é maior parte
administrada pelos homens, detentores plenos de direitos. Nesse contexto, cabe frisar que cabe
principalmente ao direito e a política mediar esses papeis criticamente, no fito de se ampliar a
cidadania aos grupos minorizados.
Nesta senda, é relevante sublinhar, que o direito enquanto um médium social (Habermas,
2003), tem poder de conceder, ampliar bens constitucionais, também como pode limitar ou
omitir bens constitucionais a determinados grupos como mulheres e negros, através do silêncio,
essa premissa é provada pelo passado históricos, em que as mulheres não poderiam, votar,
celebrar negócios jurídicos de interesse próprio, sem que houvesse consentimento do homem
como foi frisado anteriormente. Nesse contexto, a mulher a sua cidadania estaria abaixo da
média, ou seja, uma cidadania de segundo grau, pois, o casamento era uma alternativa
emancipatória, mesmo que não representasse o desiderato original da mulher. Isso revela
componente patriarcal muitas das vezes está imbuída na normativa do direito.
No âmbito androcêntrico, a igualdade como parâmetro da cidadania inclusiva, ela faz o
mesmo papel parcial, que não consubstancia igual acesso na zona do ser e ter as mesmas
oportunidades de meios, dos recursos estatais para mulheres que permite que uma pessoa seja
um cidadão.
Ao nosso viso, a cidadania implica quatro objetivos fundamentais assente na
abrangência, inclusão e fruição de direitos entre homens e mulheres a mencionar:
- Intervenção social corretiva, que se traduz na ação pública do Estado em dinamizar
esforços de correção de diferenças por meio de ações afirmativas ou discriminação positiva,
promoção de direitos para inversão da lógica igualitária do liberalismo, que encobre as
diferenças. Pois, o Estado não deve funcionar à luz da cegueira proposital alheia às diferenças
históricas. A correção é um mecanismo de intervenção regulatória por meio de políticas
públicas, que atenuem os efeitos desiguais propostos pelo liberalismo.
- Capacidade, neste sentido descrita como um atributo inaliável a cidadania, que visa a
realização de objetivos e possibilidade de ambição para materializar desejos individuais, que
fica melhor ilustrado na ideia de Capibilities de Amaryta Sen, no qual os indivíduos gozam de
possibilidade efetiva de viverem suas concepções de bem racionalmente desejadas. Essa
perspectiva, combina com a noção do desenvolvimento pessoal.
- Reconhecimento como sujeitos políticos, esse ideário radica na qualidade de ser
considerado cidadão pelos membros de uma sociedade, sem distinção de gênero, quer dizer, um
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pertencimento identitário perante o terceiro que reconheça o nosso valor social, político,
filosófico, bem como a dignidade do mesmo. E, por outro lado, isso pressupõe uma vida civil
ativa que resvala para igual acesso ao trabalho, educação e outros direitos emancipatórios, que
serão fulcrais para a autoafirmação perante terceiro (Honneth, 2003).
Sem embargos, mulheres forma historicamente destituídas do reconhecimento como
sujeito moral de plena igualdade quantos aos homens, vislumbrada em diversos contextos, seja
na sua dignidade, capacidade cognitiva, intelectual e política. E esse reducionismo foi
propalado pelo patriarcado institucional e ideológico (Honneth, 2003).
- Participação do projeto político do Estado-nação, trata-se de desconstruir a posição
da mulher mero destinatário da política, para uma posição de fazedor da política nacional do
Estado, dito de outra maneira, uma ruptura da condição de mero expectador passivo ou
observador das políticas e leis que predominam no interior do Estado. E esse paradigma,
permite o questionamento de modelos androcêntrico patriarcais, que eram omissos na regulação
de direito reprodutivos, (maternidade, aborto, autodeterminação do corpo), regulação de
violência domésticas, feminicídios e outras questões, que passam ser matérias de um debate
público racional que envolvem ambos sujeitos.
Nesse fito, a cidadania feminina consubstancia no deslocamento de esfera privada
doméstica para esfera pública, implicando mesmo poder de barganha, negociações, aceitação e
negação de políticas e normas estruturante sobre o Estado. Não obstante, a mulher qualifica-se
como sujeito do contrato social, passando a mudar a lógica do homem como norma Universal
e que se pronunciava em nome da mulher para questões que dissessem respeito à mulher.
5 DIREITOS HUMANOS MASCULINOS, VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES,
LEIS REGULADORAS DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS
Os direitos humanos são tidos como direitos universalizáveis a todos os seres humanos,
independentemente de cor, raça, sexo, nacionalidade, etc. Desta forma, trata-se de uma
promessa abstrata internacional a todos os seres humanos. E no bojo dos direitos humanos,
constitui fundamental a proteção da dignidade humana, em que seu núcleo duro se salvaguarda
a integridade moral, física e espiritual do Homem. E um dos documentos pilares sobre direitos
humanos é a Declaração Universal de 1948, que prevê conjunto de direitos sociais, civis e
políticos. Todavia trata-se de direitos genéricos, no qual os destinatários desses direitos são
seres humanos masculinos, sobretudo brancos, que grande parte usufrui das promessas que
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consta naquele documento, pois, não sofrem discriminação fundada no sexo e tampouco na cor,
como as mulheres e os homens pretos sofrem.
Não obstante, tem outro documento importante que também proibi qualquer tipo de
discriminação aos sujeitos mulheres, sendo a Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) de 1979. Que, na verdade, é mais um
objetivo internacional direcionado aos Estados para redução das descriminações contra
mulheres.
O direito internacional possui essas caraterísticas de editar instrumentos leais para serem
cumprido pelos Estados partes, visto que os órgãos internacionais cumprem em regra papel
deliberativos e não executivos necessariamente, exceto de determinadas agências
especializadas. Com isso, vale dizer que cabe aos Estados executar as promessas internacionais
por meio de políticas públicas concretas.
As leis sobre direitos humanos é uma imagem ou reflexo do homem branco
heterossexual compreendido como padrão universal. E nesse contexto, esses direitos não
compreende, por exemplo, as experiências vivenciados por mulheres, especialmente mulheres
negras, que vivem sob jugo de constante atos de violência doméstica, seja ela física, verbal
psicológica, etc. portanto, trata-se de direitos que não são acompanhados de instituições de
garantias de nível estadual, regional internacional, destinado à proteção das mulheres.
E o atraso na criação de normas sobre proteção e prevenção da violência domésticas nos
países como Brasil, Moçambique, Angola, ocorre a partir dos anos de 2006, em uma ocasião
nos direitos humanos existiam aproximadamente 5 décadas. E questão que não calar, é
saber se não existia a necessidade de proteção, assistência e prevenção de violência contra
mulheres naquela época? Pois, a resposta centra no mesmo aspecto, de que o assunto não era
umas das agendas principais para o muno da vida dos governos androcêntricos/masculinos. A
lógica de direitos humanos serviu como uma retórica de amainar os ânimos em relação as fortes
pressões desencadeadas por mulheres (Neves,1994).
Em Angola, a regulamentação de violência doméstica foi possível com aprovação e
promulgação da Lei n.º 25/11 de 14 de julho de 2011. E em Moçambique foi possível em
2009, Lei n.º 29/2009 de 29 de setembro de 2009. Lembre-se que nesses dois países já existiam
leis de valor constitucional desde 1975, que dispunha sobre a igualdade perante a lei. Embora
que as Constituições fossem aperfeiçoadas a partir dos anos 2000. E somente em 2009,
Moçambique e 2011, em Angola, houve à vontade se legislar sobre matéria de violência
doméstica, que mais afeta as mulheres. E anterior a esse período, ocorreriam os feminicídios,
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assédio, estupro, violência moral e outros crimes relacionados à condição do sujeito passivo
criminal ser mulher. Pois, fica claro que legislar, proteger institucionalmente por de órgãos de
garantias não figurava como uma questão política central, (Da Roda; Zaganelli, 2024).
Sem embargo, é preciso chamar a colocação a implementação das tais leis sobre
violência doméstica, que embora tenha boas pretensões, como medidas de assistência social,
hospitalar, psicológica, direito ao abrigo e outras medidas protetivas às vítimas de violência
doméstica, no entanto, do ponto de vista pragmático, as mulheres tem poucos recursos para
reprimir a violência doméstica, porque não está garantido institucionalmente maior parte de
órgãos que tutela esse tipo penal. Os governos municipais, provinciais não tem, por exemplo,
casas de abrigo, acolhimento e inclusive delegacias especializadas para atendimento as vítimas
de violência doméstica.
parte formada em Coimbra, que vão lei Maria da Penha, A Lei n. 11.340, sancionada
em 7 de agosto de 2006, o país vem alcançando enormes esforços relativos à lei contra violência
doméstica, que garante medidas protetivas ampliadas e outras formas de assistência sociais
como criação de delegacias especializadas para vítimas de violência doméstica, casas de apoio
e abrigo temporário. E com projeto de lei que visa prioridade no atendimento hospitalar, auxílio-
aluguel a mulher vítima de violência doméstica, regulada pela Lei 4.674, 2023. (Senado
Federal,2024).
6 UM IMAGINÁRIO DE UM MUNDO SEM LEIS DE REGULAMENTAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: RETRATO HISTÓRICO E RECENTE DE ANGOLA,
BRASIL E MOÇAMBIQUE
Não obstante, as recentes leis aprovadas por esses países sobre violência doméstica,
também é preciso notar que houve um atraso para criação dessas leis, sobretudo em um país
como Brasil, que tem uma história de independência e democracia longeva. De fato, o
retrocesso reflete o imaginário assente na democracia androcêntrica e patriarcal, que governa,
define, estipula e controla a vontade legislativa. Entretanto, o retrato social ou as vivência diária
sempre mostrou e denuncio diversas formas de abusos, agressões e violência doméstica sofrida
na maioria das vezes pelas mulheres, no entanto, o direito preferiu manter-se silêncio e agir
com as regras do Código Penal, que são em princípio são regras organizadas e direcionadas
para punir crimes praticados por machos (sujeitos ativos) e com (sujeitos passivo) machos.
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E a organização do Código Penal, também serviu de um instrumento silenciador ao
prever ilícitos de homens contra homens, ou de (machos ativos) e (machos passivos). Note que
a falta de tipificação de crimes praticados contra mulheres encontrava suporte ou subterfúgio
na suposta neutralidade da linguagem jurídica. Note-se que o Direito penal ao referir dos
sujeitos ativos ou passivo do crime utiliza, por exemplo, criminoso, delinquente, infrator,
arguido, ofendido,” são sempre colocados no gênero masculino, justificado uma linguagem
neutra. E nesse prisma, o lado oposto da ideia de gênero ela vem incorporada nos mesmos tipos
penais cometidos pelos homens.
Posto isso, é possível notar vários crimes praticado contra mulheres, eram punidos por
gravidades de crimes comuns, como crime de lesão corporal, violência física, ameaça, etc. na
qual, a igualdade era mantida no seu sentido negativo, ou seja, em caso de conceder benefícios
aos homens pelo uso oposto do princípio da igualdade, que serve umbrela protetiva em caso
que ela é útil.
Enfim, apesar de próprio Estado praticar crimes por omissão e atos inconstitucionais
por omissão, pela falta de regulamentação de crimes contra violência praticada contra mulher.
O mesmo preferiu silenciar as mulheres pelo próprio silêncio. Lembre-se que, as recentes
regulamentações desses crimes decorrem das lutas de pressão trazidas por mulheres, sobretudo
no Brasil, e o, por outro lado, houve um imenso esforço de organismo internacional, que criam
essas leis e agendas sobre mulheres impostas aos Estados.
O silenciamento pelo silêncio político institucional, fez com que milhares de mulheres,
sofressem caladas, encarceradas social e moralmente pelo silêncio do Estado, ou seja, sem
recurso legais para apelar à justiça em caso de violência comprovada. O atraso e silencio
jurídico encobertou milhares de crimes de violência doméstica praticadas contra as mulheres,
foi perpetrada pelo próprio Estado, que cooperou com a necropolítica (MBEMBE, 2003 p. 11-
40,) e violência feminina e, outros crimes ligados à condição da pessoa ser política e
socialmente “mulher.
7 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A INFLUÊNCIA DO BACHARELISMO
BRASILEIRO PARA O SILÊNCIO DO DIREITO E A EXCLUSÃO DAS MULHERES
NO PROJETO DO ESTADO-NAÇÃO
A chegada da família real em 1808, na Bahia, abre um marco histórico da colonização,
que molda no seu todo a forma de desenvolvimento e produção do Brasil, baseado nos
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escravismos, que se prolonga aos anos de 1822. Período em que começa a surgir as primeiras
elites brasileiras, com maior ocupar os cargos públicos mais importantes, como magistrados,
parlamentares, oficiais públicos, militares dos quais, maior número passou a controlar maior
parte da burocracia estatal brasileira. Nesse mesmo momento, o Brasil é constituída por outra
elite burguesa, como proprietários de terra, comerciantes, que cooperavam com a elite colonial
e que eram detentores de terras, que por sua vez, se incumbia de enviar os seus filhos-homens
a Portugal, para formação na Universidade de Coimbra, que no Brasil o tinha Universidade
no naquele período colonial (Kozima,2002).
Note-se que, enviar filhos- homens na Universidade de Coimbra, para que depois
viessem tomar assunção dos cargos públicos, para acautelar os interesse patrimonial da família,
foi a lógica primária do bacharelismo no Brasil, que priorizava filhos “homens” para construir
a forma de controle burocrático baseado na androcracia, para a gestão das instituições públicas.
E com a primeira fundação universitária em São Paulo e Olinda 1822, passou-se a dar
prioridades cursos de direito, representado por maioria esmagadora homens. Ademais, de
acordo com Francilda, os deputados da Constituinte de 1823, que discutiram o estatuto do Curso
de Direito no Brasil, era todos homens, sua grande maioria bacharéis (Kozima,2002).
E domínio políticos dos bacharéis na máquina pública foi o verdadeiro espelho da
realidade brasileira, cujo interesse foi a manutenção de um Estado androcêntrico
patrimonialista, que favorecia a propriedades, meios de produção e a viabilidade burocrática
estatal aos homens brancos, movida por uma economia liberal, adotado pelo institucionalismo
dos bacharéis. E nesse contexto, os papeis mulher é meramente um passivo face à dinâmica
ativa da encomia e da política liberal, que se pavimentou até então.
Além da cultura escravocrata, o Brasil não importou apenas o pensamento político
liberal da Europa do capitalismo extremo, porém, Brasil se funda nas matrizes do patriarcado
europeu perverso, que no percurso histórico destitui por completo as mulheres a competência
pública institucional de governar, ou seja, desprovida Thumus, incapaz de governar, ficando
restrita ao cuidado do lar (Aristóteles, 384 a.C.-322 a.C.). sem embargo, o Brasil foi batizado
com essa herança colonial, recriada institucionalmente, resultando na parcial distribuição de
poder social entre homens e mulheres no corpo institucional Público. E esse recorte histórico,
é importante porque se constata atualmente uma prática vinculada às heranças históricas do
passado, no modelo de governação pública escolhido por Brasil
A construção de Estado-nação brasileiro é erguida numa lógica despreocupada com a
distribuição igualitária de poderes e de cidadania das mulheres e dos negros, que eram reféns
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da cultura colonial do patriarcado/senhorial, que relegava as funções domésticas as mulheres,
tida como um Homem fracassado - um ser com defeito de fabricação (Aquino,1225-1274). Com
devidas ressalvas, pode-se presumir que, de certa forma, o atraso de um marco legal sobre
violências domésticas das mulheres é um retrato simbólico das disputas masculinas e vencidas
pelos mesmos durante séculos.
E Constituição de 1988, faz essa ruptura legal, no entanto, com pouquíssimo
instrumento de instituições de garantia que viabilizasse a igualdade e combatesse a realmente a
violência feminina nos espaços familiares privados. E somente em 2006, aproximadamente
duas décadas, que começa a brotar leis que regulassem e combatessem de forma específica a
questão de violência doméstica. O Brasil dos bacharéis por longos anos não pautou como
agenda nacional a criação de leis que melhor combatesse a violência doméstica, a questão da
autonomia do corpo da mulher em relação ao aborto, reservas de vagas na administração
público que veio a se tornar possível tardiamente.
Portanto, o entendimento do silêncio do direito como arbítrio social é apenas uma visão
machista, que subjetivamente legitima o privilégio na ordem social e jurídica. O bacharelismo,
a brasileiro, condenou as mulheres em círculo do ambiente doméstico, silenciando-as
juridicamente. Sem embargos, o bacharelismo acompanhado do pensamento patriarcal afastou
as mulheres das instituições políticas e jurídicas por longos anos, com ausência que combatesse
as violências das mulheres no ambiente privado. Nesse contexto histórico, se percebe a ausência
da mulher na burocracia pública brasileira, que teve homem como padrão dos cargos públicos.
Nesse diapasão, fica nítido que autoridade dos homens dominava no governo privado das
famílias e no domínio público.
Ainda nesse diapasão, pode se constatar que instituições políticas do Estado era
majoritariamente ocupado pelos homens, principalmente bacharéis em direito, sobretudo no
poder judicial, que em 1960 tinha um universo de 2,3% de mulheres no sistema judicial. No
fim da década de 970, a participação feminina partiu para 8%. E 1993, o percentual chegou a
11% e 1998, com uma Constituição mais democrática com pretensões inclusivas, o poder
judiciário chegou a ser constituído por 24,6% das mulheres no aparelho judiciário, que figura
como uma das instituições importantes para combate da violência doméstica. Somente partir de
1990, inicia a feminização de carreiras jurídicas, em que mulheres começam a participar
massivamente, chegando a 40% até os anos de 2022. (CNJ,2014). O retrato histórico do
judiciário brasileiro era composto absolutamente por homens, o que, de certa maneira, fechava-
se a uma matriz decisória unidimensional, que não estava aberta à crítica do grupo contrário,
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neste caso, as mulheres. A posição hegemônica dos homens simbolizava não apenas o lugar do
comando ou da ordem, porém, representava um espaço de manutenção de subordinação
feminina. E quantos mais homens no judiciário menos espaço haveria para contraditório,
mesmo que as decisões carregassem teor machista, misógino e sexista, ela não poderia ser
contraditada por falta de igualdade representativa e de poder. E o exemplo disso, é como o
instituto da legítima defesa honra masculina foi amparado por longos anos no sistema jurídico
brasileiro, que convivia com esse instituto perverso, que servia de um instrumento de exclusão
da culpa para os homens. Esse instituto foi derrubado em 2023, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF). (Supremo Tribunal Federal, 2023), E isso, mostra o exemplo típico dos hábitos herdados
do bacharelismo brasileiro.
Vale ressaltar que a feminização da carreira jurídica e legislativa no Brasil entre os anos
de 988 a 2000, no Brasil, representa forma de rotura com pacto narcísico do patriarcado e o
projeto do bacharelismo androcêntrico que caracterizou a formação do Brasil desde 1808.
E sendo a lei produto da história, cultura e filosofia de um povo, pode se constatar uma
vontade geral patriarcal masculina do bacharelismo que perdurou décadas, servindo de um
arsenal ideológico para a manutenção de status quo, é obvio que questões que dizem respeito
as violências de gênero, passassem a margem das principais pautas e programas do legislativo
que historicamente foi representado como um lugar do patriarcado, que visibilizou por longos
anos a cidadania e a garantia dos direitos fundamentais das mulheres.
8 DIREITO COMO ESPADA DE DOIS GUMES: ENTRE A EMANCIPAÇÃO E O
CONTROLE SOCIAL
Nos países africanos, como Angola, Cabo-verde, Moçambique e São-Tomé e Príncipe,
o direito representou como um artifício letal para controle de corpos femininos, um
aprisionamento social, enjaulamento jurídico. Ou seja, um fardo que negava a todo custo a
emancipação, autonomia e os direitos fundamentais das mulheres, em que nome de uma suposta
cultura se recusava a reconhecer posição igualitárias das mulheres em relação aos homens. E
por outro lado, havia um discurso religioso que também serviu de álibi para opressão de
mulheres africanas, (Adichie, 2020).
Pode-se referir que nesses sistemas jurídicos, eram alimentados por outros subsistemas,
como religioso, filosófico, cultural e político que nutriam o sofrimento estrutural das mulheres,
quer no âmbito público, pela vedação de direitos políticos e no espaço privado” lares
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familiares”, que homem figurava como juiz. Nessa ótica, a sociedade e órgãos públicos não
poderiam intervir no âmbito privado do casal, mesmo em caso de violência doméstica graves
praticadas contra mulher. Reinava a regra de que, na briga de casal, ninguém deveria n meter a
colher, ou seja, uma ordem de não intervenção jurídica nesses espaços privados, nesse
panorama, os homens também eram juízes e legisladores do lar (Adichie,2020).
E o direito cooperou e corrobora para o silenciamento das mulheres diante de diversas
formas de criminalidade dos sujeitos femininos. E em caso denúncia aos órgãos jurídicos e a
sociedade, o fato era menoriza e banalizado, conotado como se fosse um comportamento que
visasse desonrar ou vilipendiar a virilidade e a masculinidade do homem na meio social. Pois,
há uma máxima nesses países que (os problemas do lar são resolvidos no círculo familiar), que
é um discurso social vazio que para encobertas atos de violência contra mulheres e ilibar os
mesmos perante a justiça formal, que por seu turno indispõe de aparato legal e institucional
para acolher essas situações (Da Roda; Zaganelii, 2024).
No âmbito africano, o silêncio do direito foi mais intenso, pós trata-se de países que
saiam recentemente de uma independência, guerras civis, conflitos étnicos, que desses países
um campo de violência como racionalidade em diversos setores da vida social.
Enquanto no continente africano, o analfabetismo, a falta da literacia contribui para o
retrocesso dos direitos emancipatórios da mulher, fazendo desses corpos um território sem
escudo ou proteção contra as diversificadas formas de violências contra mulheres, que não
podiam reivindicar institucionalmente a falta do aparato legal especializado, para atenuação de
violências domésticas. E no decorrer dessas lutas, vale ressaltar que muitas vezes a pressão e
vozes militantes decorria majoritariamente de Organizações não governamentais, pelo fato de
pouquíssimas mulheres terem atendido educação básica e superior. Por exemplo, estima-se
atualmente em Moçambique que 49% das mulheres são analfabetas, diferente dos homens que
totalizam cerca de 27% de analfabeto (RTP África, 2022). E situação corrobora para ainda mais
para política do silêncio ou da inércia relativamente leis que outorgam direitos e garantias às
mulheres divido à falta de exercício de uma cidadania política ativa.
A falta de aparato legal e institucional, como delegacias especializadas, casas de abrigo,
temporário, programas de financiamento temporário nos países africanos, é um verdadeiro ato
nefasto as mulheres perpetradas pelo silêncio sistêmico proposital do direito, controlado pelas
instituições públicas do Estado. E matriz liberal da igualdade jurídica mina as lutas travadas
pelas mulheres e invisibiliza esses atos de estado inconstitucionais de coisas, por meio de uma
omissão pública. E sendo direito uma vontade majoritariamente patriarcal, cabe referir que o
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silêncio não decorre de arbítrio, em muitos casos trata-se de um desiderato público controlado
e manipulado pela elite dos homens, que preferem uma suposta cegueira sistêmica perante a
violência generalizada contra corpos femininos a criar leis e instituições que garantam direitos
das mulheres, nos países africanos de expressão portuguesa (Araujo, 2003).
Essa ausência de legislação específica para proteção dos direitos das mulheres, fazia
com que o judiciário julgasse crimes de violência doméstica com grande margem de
discricionariedade e por analogia, por conseguinte não sancionando os crimes de violência
domésticas com devidas penas. Daí, que a moldura penal ficava ao critério subjetivo dos juízes,
majoritariamente homens, que partilham de mesma visão narcisa masculinista, o que de certa
maneira, permitia penas reduzidas aos infratores, fazendo ainda que crimes de violência
doméstica fossem resolvidos por meio de acordos mútuos, mesmo em situação de comprovada
prática criminal e periculosidade da vítima.
9 EXPERIÊNCIAS, NARRATIVAS E RELATOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM
MOÇAMBIQUE
Caso-1-No ano de 2008, em Moçambique, Distrito de Marromeu, no Bairro
vulgarmente conhecido por “Doê”, presenciei pessoalmente uma agressão de um homem que
agrediu uma das suas cinco esposas, por alegada traição, algo que o mesmo não tinha certeza,
que terá ouvido boato, que a sua terceira esposa teve relação amorosa com o seu vizinho. Eu
presenciei o ato porque nesse momento era vizinho desse homem. E quando homem tomou
conhecimento da situação desse boato, chamou a esposa e a expôs publicamente, agredindo-a
fisicamente, tendo usado instrumento contundente para ferir os órgãos genitais da mulher. E É
importante referir, que este homem tinha a fama de ser temido porque foi ex-militar, durante a
guerra civil em Moçambique.
Após o acontecimento, o caso foi levado à delegacia da polícia mais próxima, e depois
o mesmo caso foi devolvido ao Bairro, onde foi resolvido por chefes de bairro, em que o mesmo
exercia influência política, fim da história, pelo menos do que se sabe, agressor não foi
responsabilizado criminalmente pelas instâncias formais do poder judicial.
Posto isso, vislumbra-se que foi apelado socialmente um discurso vinculado à honra
masculina, que também vigorara no Brasil até ser sido declarado inconstitucional até anos de
2023, pelo Supremo Tribunal Federal. E retomando ao caso, que sucedeu em Moçambique é
possível observar que o padrão androcêntrico e machista é similar nos seus elementos
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endógenos de argumentação e de justificativas, em que a honra do homem é superior do que a
honra da mulher, que também pode ser traída, porém, sem direito de alegar a honra feminina, e
muito menos, apelar a violência para resolver a situação. Entretanto, se constata uma total
imparcialidade e contrariedade nesse discurso da honra masculina, do qual os homens detêm o
pertencimento da honra. Note-se que, em caso acima relatado, o homem tinha cinco esposa, e
todas elas estavam proibidas de praticar a traição ou obter outra relação se assim pretendesse.
E o direito se manteve neutro perante esse ato bárbaro pelo fato dessa instituição
pertencer o controle masculino, privilégio, direito de violentar o outro, etc. E em nenhuma
circunstância, a pretensão de justiça, equidade, igualdade é suscitada nesses casos, porque o
lugar falocêntrico é o padrão social e normativo justificado pelos pretextos culturais e
religiosos.
Caso 2 -O outro caso, que vale apena retratar trata-se de um caso recente que ocorreu
na província de Maputo, em Marracune, em 2023, em que o esposo matou a mulher no quarto
recorrendo auma pedra, por alegado ciúme, porque a esposa decidiu ter um emprego formal, no
qual o esposo não concordava a decisão, após várias tentativas de dissuadir a esposa a não
trabalhar preferiu o feminicídio motivado por ciúmes. E esse caso repercutiu na televisão
Miramar, em que umas das entrevistadas da família, que é uma mulher, aponta que a causa do
homicídio foi Satanás que entrou na família e usou o corpo do homem e, a mesma mulher afirma
que não se invocar justiça formal, tampouco o julgamento, porque ninguém merece
condenação, que isso, só vai prejudicar a família, porque o homem que cometeu tal assassinato
tem filhos e filhas para cuidar (TV Miramar, 2023).
Observa-se nesse caso, a ideia é tornar o homem criminoso imune, despindo-o de sua
responsabilidade racional, de maneira a eximi-lo perante a justiça formal. Portanto, a, a
racionalidade está presente em atos benignos, e também se verifica uma terceirização da
culpa, com intuito de ilibar o criminoso.
E mais grave, é o silêncio do Ministério Público nessas circunstâncias, que deveria agir
interver com ação penal, se tratando de crime de natureza pública, E a cultura do silêncio do
poder público, principalmente das instâncias jurisdicionais, acaba sendo elemento de persuasão
dessas práticas, invertendo o sentido da prevenção geral e especial negativa advogando pelo
Direito Penal.
Caso3 - Ademais, vale apenas relatar outro caso, que ocorreu na cidade da Beira, bairro
de Macurrungo, em 2023, nesse caso, o ex-esposo, da mulher foi quem cometeu um homicídio,
contra o novo namorado da esposa, tendo decepado a cabeça do mesmo com recurso uma
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espada, mesmo após o término de relacionamento, o assassino mantinha ciúme da ex-esposa. E
no âmbito da entrevista realizada pela televisão Miramar, a um conjunto de aproximadamente
16 mulheres, elas apontavam a mulher como a principal culpada, pelo fato de se relacionar com
uma pessoa próxima do ex-esposo, que era, na verdade, um alfaiate popular do bairro. Portanto,
vale ressaltar que a mulher tomou tal atitude porque casamento tivera cessado entre ambos, (TV
Miramar, 2023).
No discurso das 16 mulheres que testemunharam o sucedido, apontam a mulher como
principal culpada, pois, é notória como a reprodução do discurso machista, sexista, patriarcal
inverte a lógica da razão para privilegiar os homens, que mesmo ter cometido crime de
homicídio é inocentado socialmente, sobretudo por mulheres, em que a culpa social passa a ser
imputada à mulher, em que sua atitude de escolha de novo parceiro é vista como a condição
sine qua non para que ex-parceiro causa-se o crime de homicídio.
Portanto, se esquece que a mulher dispõe da mesma liberdade de ter novas relações
afetivas. Desvela-se desde, já que o machismo é uma prisão da vida das mulheres, que confina
a liberdade e a igualdade aos homens. Por outro lado, é notória a imposição da culpa presumida
à mulher, ou seja, há aqui uma autoria ou cumplicidade moral da mulher em virtude do
homicídio movido pelo ciúme. E muitas vezes o silêncio do direito corrobora com essas
dinâmicas sociais distorcidas pelo sexismo, machismo e outros ismos.
E no caso 4, que sucedeu na cidade da Beira em 2023, um homem espancou a esposa e
a queimou com ferro de passar roupa, jovem de 23 anos, estudante universitária, na época, que
após o sucedido a mesma passou três meses na sala de reanimação e, por conseguinte falecido.
E o homem que praticou o tal ato, gozava de liberdade porque tinha pagado uma caução no
âmbito das medidas de coação aplicada. Entretanto, houve uma manifestação da sociedade civil
repudiado a liberdade do agressor em virtude da caução paga. Após, este fato, o tribunal viu-se
obrigado a revogar a medida de coação para pena de prisão, devido à revolta da população.
Ressalte-se que, o mesmo foi julgado e condenado a pena de 7 anos e multa de um milhão (TV
Miramar, 2023).
Note-se que este julgamento foi levado avante porque o criminoso, encontrava-se em
uma cidade, que tem um tribunal judicial, as pessoas têm uma cultura de cidadania mais ativa,
houve uma repercussão midiática do caso e muito ativismo das organizações da sociedade civil
junto da população para manifestar, daí o tribunal entende, revogar a liberdade do arguido
mediante caução, mesmo se tratando de um crime hediondo de lesão corporal, que resultasse
em morte. E isso, mostra como direito pode ser convertido a uma prática ou um discurso
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patriarcal a serviço de uma cultura androcêntrica, mediada entre a força do comando judicial
que leva subordinação e morte silenciosa das mulheres.
Frise-se ainda, existem inúmeros locais distritais em Moçambique, Angola, Guiné-
Bissau em que inexistem tribunais judiciais do Estado, se não a presença de jurisdição
comunitária que em regra, conta com composição masculina, que simboliza o guardião da força
e autoridade, na verdade, autoritarismo legitimado (Araujo, 2003, p.7-12). E sendo assim,
enormes riscos de casos de violência, agressão, estupro privação de direitos, casamentos
prematuros, mutilação de genital, que nação chega a ser denunciados e tampouco levados aos
julgamentos, devido à ausência do controle político, social e jurídico do Estado nesses espaços
suburbanos.
A dimensão majoritária patrilinear de países africanos, em que os homens são
protagonistas e detentores de poder político, contribui para ausência e representações de
mulheres em instâncias de poder jurisdicional e política, que vai de certo modo inviabilizar o
papel do contraditório femininos nas disputas sociais e dos direitos (ARAUJO,2003,p.7-8)..
Não obstante, essas dinâmicas ser exclusivamente do direito, envolvendo outros setores
da vida social, porém devemos assumir que o direito tem um papel crucial, principalmente nas
questões de responsabilização, medidas de coação seguras as vítimas, isso coaduna-se um
suporte normativo e institucional voltado para esses problemas, que entre nós, está longe de
constituir um desiderato público que mereça uma política pública do Estado, para atenuar essas
formas de violências naturalizadas.
Nesse âmbito vale ressaltar a ideia, Arménio da Roda e Margareth (2024), abordam
sobre constitucionalista feminista, que é, na verdade, uma dimensão que coloca o
constitucionalismo voltado para direitos das mulheres, transcendendo a visão liberal de uma
igualdade utópica e ilusória. Nesse constitucionalismo os autores enfatizam a limitação do
poder vertical não apenas do ente público, mas da sociedade no geral em torno dos direitos das
mulheres. Nesse contexto, a Constituição é também voltada para políticas públicas para
promoção dos direitos das mulheres. Trata-se de uma função constitucional que analisa as
diferenças naturalizadas pela lógica androcêntrica para uma visão desconstruída dos direitos
fundamentais liberais, que em regra, são assimétricos, porém proliferados com um falso
igualitarismo para encobrir o fardo gerado pela diferença de gênero. Nesse contexto, a
Constituição de levar em conta essas desvantagens e diferenças sociais para que o legislador
possa conceber políticas públicas do Estado para diminuir o sofrimento social das mulheres (Da
Roda; Margareth, 2023).
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Pode se dizer que o direito é evocado como mecanismo de controle social, e não como
instrumento de emancipação. O direito como instrumento de dominação, controlado pela elite
política masculina, perde a sua pretensão de justiça e equidade.
10 O PAPEL DO DIREITO COSTUMEIRO, TRIBUNAIS TRADICIONAIS E AS
MULHERES EM CENAS
Na citação de Sara Araujo ao Lynn Khadiagala (2001), referindo-se a um estudo
realizado na Uganda, sobre o acesso à justiça das mulheres às cortes tradicionais ou Local
Council, revela um posicionamento pessimista dessas instâncias jurisdicionais inerente à
promoção dos direitos das mulheres, porque se trata de instâncias bastante onerosas, corruptas
e contrárias à emancipação feminina, sobretudo em disputas que dizem respeito à terra. Na
visão da autora, isso decorre porque se trata de sociedades patrilocais, em que as mulheres
vivem com as famílias dos homens, e tendem a encontrar nessas cortes locais, familiares do
marido. No decorrer da tese da Kadiagala, ela deduz uma crítica ao conceito da comunidade em
África, por serem grupos geograficamente delimitados com a finidade e uma tendência
naturalpara harmonia e coesão do grupo (Araujo, 2003)
Osorio e Eulalia Temba, (2003), analisando diversas instâncias de justiça tradicionais,
compreendem, que estas são patriarcais dominadas por homens e a serviço enviesado dos
mesmos, que se configura como uma justiça excludente, opressora que opera à luz de um pacto
narcísico masculino. Para esses autores, citado por Sara Araújo, o sistema de justiça tende a
produzir a identificação de determinados tipos de problemas das mulheres como violência física
e conflitos na esfera privada.
Já Goddard (2004), parte de uma premissa oposta, aos posicionamentos acima aduzido,
que entende, que vários estudos sobre tribunais tradicionais, extraem conclusões a priori, de
que as mulheres não têm igual a cesso a justiça aos tribunais comunitários. Ou seja, trata-se de
opiniões formadas que esses tribunais são patriarcais, constituído apenas pelos homens e suas
decisões beneficiam aos mesmos. Frise-se que Goddard (2004), realizou uma pesquisa junto
das Village Courts na Papua-Nova Guiné, desde o início dos anos 90, e sua amostra esteve
longe de estudar 1100 tribunais. E mesmo, concluiu que o perfil das disputas é diferente em
cada comunidade e a prática de Village Court deve ser vista no contexto social da comunidade
que a serve. E autor aponta que as mulheres não são vítimas passivas, porém confiante,
litigantes razoavelmente bem sucedidas.
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Retomando o debate, para países africanos de expressão portuguesa, é possível
identificar um hibridismo no discurso jurídico, que emana de pensamento ocidental colonial
cristão, também forte influência do pensamento islâmico, nos países como Guiné-Bissau
Moçambique e sem descurar a predominância dos do ideário indígena. Em que um somatório
dessas culturas jurídicas, muitas vezes conduzem o direito e as suas intuições a um paradigma
patriarcal, neutro que encobre a violência sofridas pelas mulheres, mediado pelo silêncio
político e controle judicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O silêncio das Constituições liberais reafirmam e reafirmou o pensamento patriarcal na
maioria dos países africanos e o Brasil, que preferiu muitas vezes ignorar os problemas centrais
de gênero, que ficou empiricamente demostrando pela regulamentação tardia e não
regulamentação apropriada de temas fulcrais como aborto, direitos reprodutivos, criminalização
e tipificação de crimes especiais contra as mulheres e adaptação sistema justo de previdência
social, que leva em contas as diferenças proporcionais subtraída pelo patriarcado, que
socialmente sobrecarrega os corpos femininos pelo trabalho doméstico, maternidade
compulsória e cuidados maternos, que não são compensados justamente nos parâmetros da
previdência social.
O constitucionalismo patriarcal enquanto um discurso androcêntrico naturalizado pelo
Estado, prefere o silêncio sistêmico como padrões de funcionamento, que admites atrofias ou
anormalidade das diferenças de gêneros que não são conduzidas para uma formulação
argumentação pública, que possibilite a regulamentação justas dos direitos emancipatórios
femininos. Neste sentido, o direito passa a cumprir os objetivos considerados estatais, que
omitem as opressões de corpos tidos “femininos”, que em determinadas situações
vulnerabilidades tais corpos pela inconstitucionalidade estatal, que em certa medida adota a
omissão constitucional como regra de funcionamento de Estado, sobretudo nos Estados
africanos, que não dispõe de instituições de garantias para cumprimento dos direitos das
mulheres, se vislumbra pela falta de delegacias especializadas para crimes contra mulheres,
algo que pelo menos foi superado no sistema brasileiro.
Ao nosso viso, o direito em sociedades patriarcais muitas vezes representa as formas
dominante do pensamento social, imbuído do machismo, sexismos e outras injustiças de outros
ismos contrários à justiça de gênero, que se valem do comando ou ordem jurídica para
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afirmação de poder, como, por exemplo, ocorre nas leis que criminalizam abortos, em caso de
estupro, coação moral ou assédio. No entanto, o legislador e o juiz, gozam da autoridade pública
para invadir e ser autoritário sobre o que fazer com o útero das mulheres e, por outro lado,
adotando silêncio em questões de ampliação de mais direitos emancipatórios e compensatórios
das injustiças travadas pelas mulheres. Nesse sentido, igualdade liberal é invocada
implicitamente como mecanismos de ignorar avanços protetivos de direitos. E o direito como
um espaço de poder majoritariamente de domínio androcêntrico, deve desvincular dessas
amaras sociais, de maneira a concretizar a ajustiça e emancipar grupos vulnerabilizados pelo
pensamento social-patriarcal, sexista, com intuito reduzir o majoritário opressor dos códigos
masculinos que direito expressa em muitas ocasiões.
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Recebido 11/09/2025
Aprovado 03/03/2026