[1]
R. A. Carrazza, “Antecipações de recebíveis efetuadas por empresas em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa – não configuração da presunção de fraude, a que alude o Art. 185, do CTN – questões conexas”, DD&EM, vol. 1, nº 10, p. 22–44, abr. 2024.