Recalibração ou retrocesso?
Pragmatismo regulatório, ESG e novas tecnologias diante do dever internacional de devida diligência
DOI:
https://doi.org/10.23925/2526-6284/2023.v14n14.78648Palavras-chave:
Pragmatismo jurídico, Regulação, Devida diligência, Não regressão, Inteligência artificialResumo
Entre 2025 e 2026, a União Europeia e o Brasil reduziram ou adiaram obrigações regulatórias empresariais em devida diligência de sustentabilidade, divulgação de informações de sustentabilidade e inteligência artificial, sob justificativas de custo, competitividade e simplificação. No mesmo período, a Corte Internacional de Justiça e a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmaram deveres estatais de devida diligência que incluem a regulação de agentes privados. O presente artigo investiga em que condições a redução de obrigações regulatórias pode ser considerada recalibração legítima e quando passa a exigir justificação adicional à luz do direito internacional. Trata-se de pesquisa normativa, que distingue o pragmatismo filosófico, o pragmatismo jurídico e o uso retórico de argumentos consequencialistas, constrói quatro parâmetros de avaliação (base empírica, preservação do núcleo protetivo, revisabilidade e consideração das obrigações internacionais) e os aplica, como ilustração, à Diretiva (UE) 2026/470, ao Regulamento (UE) 2026/1744 e à Resolução CVM nº 244/2026. Sustenta-se que reduções regulatórias não são, por si, retrocessos ilícitos, mas atraem um ônus qualificado de justificação, cuja intensidade cresce com a gravidade dos riscos e com a proximidade entre a obrigação reduzida e um dever jurídico vinculante. A aplicação indica resultados heterogêneos: os déficits mais bem documentados são de fundamentação e transparência, e não permitem, isoladamente, afirmar responsabilidade internacional.
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Referências
ACZEL, Miriam et al. Environmental cost of AI’s energy use: carbon, water and land footprints. Richmond Hill: United Nations University Institute for Water, Environment and Health (UNU-INWEH), 2026. Disponível em: https://unu.edu/inweh/collection/environmental-cost-of-AIs-Enrgy-Use-Carbon-water-and-land-footprints. Acesso em: 18 out. 2026.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
ATCHABAHIAN, Ana Cláudia Ruy Cardia. Empresas e direitos humanos e ESG: linhas iniciais de uma relação de gênero e espécie. Revista de Direito Constitucional & Econômico, v. 3, n. 1, 2025. Disponível em: https://ojs.unialfa.com.br/index.php/redec/article/view/1186. Acesso em: 29 out. 2026.
AYRES, Ian; BRAITHWAITE, John. Responsive regulation: transcending the deregulation debate. New York: Oxford University Press, 1992.
BINENBOJM, Gustavo. Obsolescência regulatória por efeito de inovações tecnológicas: vai de Uber ou de táxi? In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2016. p. 35-51.
BONNITCHA, Jonathan; MCCORQUODALE, Robert. The concept of ‘due diligence’ in the UN Guiding Principles on Business and Human Rights. European Journal of International Law, Oxford, v. 28, n. 3, p. 899-919, 2017.
BRIGHT, Claire; BUENO, Nicolas. Mandatory human rights due diligence. In: EWING, Anthony (ed.). Teaching Business and Human Rights. Cheltenham: Edward Elgar, 2023. p. 144-159. DOI: 10.4337/9781802201130.00022.
BRIGHT, Claire; BUHMANN, Karin. Risk-based due diligence, climate change, human rights and the just transition. Sustainability, v. 13, n. 18, art. 10454, 2021. DOI: 10.3390/su131810454.
BRIGHT, Claire; DUARTE, Ana Santos; PACHECO, Sara. Human rights due diligence: from expectations to obligations. 2024. Disponível em: https://novabhre.novalaw.unl.pt/wp-content/uploads/2024/06/Human_Rights_Due_Diligence.pdf. Acesso em: 29 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1992a.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 1992b.
BRASIL. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 jul. 1992c.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 fev. 1999.
BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002. Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 nov. 2002.
BRASIL. Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018. Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 abr. 2018.
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019.
BRASIL. Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Regulamenta a análise de impacto regulatório. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 jul. 2020.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026. Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Rio de Janeiro: CVM, 2026a. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol244.html. Acesso em: 18 out. 2026.
BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. CVM altera Resolução 193 para revogar obrigatoriedade da divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Rio de Janeiro: CVM, 29 maio 2026b. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-altera-resolucao-193-para-revogar-obrigatoriedade-da-divulgacao-de-informacoes-financeiras-relacionadas-a-sustentabilidade. Acesso em: 18 out. 2026.
CAPITAL ABERTO. CVM prorroga consulta sobre regras da Resolução 193, obrigatória a partir de 2026. São Paulo, abr. 2025. Disponível em: https://capitalaberto.com.br/regulacao/2025/04/cvm-193-tera-consulta-prorrogada-pelo-regulador. Acesso em: 18 out. 2026.
CLIFFORD CHANCE. Omnibus I: the European Union concludes CSDDD and CSRD reforms. London, fev. 2026. Disponível em: https://www.cliffordchance.com/insights/resources/blogs/business-and-human-rights-insights/2026/02/omnibus-i-the-european-union-concludes-csddd-and-csrd-reforms.html. Acesso em: 18 out. 2026.
COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. General Comment No. 3: the nature of States parties’ obligations (art. 2, para. 1, of the Covenant). Geneva: United Nations, 1990. E/1991/23.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile. Sentencia de 26 de septiembre de 2006. Serie C, n. 154. San José, 2006.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-23/17, de 15 de noviembre de 2017. Medio ambiente y derechos humanos. Serie A, n. 23. San José, 2017.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-32/25, de 29 de mayo de 2025. Emergencia climática y derechos humanos. Serie A, n. 32. San José, 2025.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Pulp Mills on the River Uruguay (Argentina v. Uruguay). Judgment of 20 April 2010. I.C.J. Reports 2010, p. 14. The Hague, 2010.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Obligations of States in respect of Climate Change. Advisory Opinion of 23 July 2025. The Hague, 2025. Disponível em: https://www.icj-cij.org/sites/default/files/case-related/187/187-20250723-adv-01-00-en.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
DEWEY, John. Logical method and law. Cornell Law Quarterly, Ithaca, v. 10, n. 1, p. 17-27, 1924.
DEWEY, John. The public and its problems. In: DEWEY, John. The later works, 1925-1953. Edited by Jo Ann Boydston. Carbondale: Southern Illinois University Press, 1984. v. 2: 1925-1927. Publicado originalmente em 1927.
FARBER, Daniel A. Legal pragmatism and the Constitution. Minnesota Law Review, Minneapolis, v. 72, n. 6, p. 1331-1364, 1988.
ITLOS. INTERNATIONAL TRIBUNAL FOR THE LAW OF THE SEA. Seabed Disputes Chamber. Responsibilities and obligations of States with respect to activities in the Area. Advisory Opinion of 1 February 2011. ITLOS Reports 2011, p. 10. Hamburg, 2011.
LATHAM & WATKINS. EU sustainability omnibus published in the Official Journal. London, 2026. Disponível em: https://www.lw.com/en/insights/eu-sustainability-omnibus-published-in-the-official-journal. Acesso em: 18 out. 2026.
LEAL, Fernando. Inclinações pragmáticas no direito administrativo: nova agenda, novos problemas. O caso do PL 349/15. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2016. p. 25-30.
MENDONÇA, José Vicente Santos de. Dois futuros (e meio) para o projeto de lei do Carlos Ari. In: LEAL, Fernando; MENDONÇA, José Vicente Santos de (org.). Transformações do direito administrativo: consequencialismo e estratégias regulatórias. Rio de Janeiro: FGV Direito Rio, 2016. p. 31-34.
OCDE. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. OECD Guidelines for Multinational Enterprises on Responsible Business Conduct. Paris: OECD Publishing, 2023.
OHCHR. OFFICE OF THE UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS. OHCHR commentary on the Omnibus Proposal: EU proposal risks backsliding on historic Corporate Sustainability Directive. Geneva: OHCHR, May 2025. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/business/mhrdd/ohchr-commentary-omnibus.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
ONU. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Guiding Principles on Business and Human Rights: implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework. New York; Geneva: United Nations, 2011. HR/PUB/11/04.
POSNER, Richard A. Law, pragmatism, and democracy. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2003.
PROVEDORA DE JUSTIÇA EUROPEIA. Recomendação nos casos 983/2025/MAS, 2031/2024/VB e 1379/2024/MIK. Estrasburgo, 25 nov. 2025.
RANCHORDÁS, Sofia. Sunset clauses and experimental regulations: blessing or curse for legal certainty? Statute Law Review, Oxford, v. 36, n. 1, p. 28-45, 2015.
SABEL, Charles F.; ZEITLIN, Jonathan. Learning from difference: the new architecture of experimentalist governance in the EU. European Law Journal, Oxford, v. 14, n. 3, p. 271-327, 2008.
SCHUARTZ, Luis Fernando. Consequencialismo jurídico, racionalidade decisória e malandragem. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 248, p. 130-158, 2008.
SUNSTEIN, Cass R. After the rights revolution: reconceiving the regulatory state. Cambridge, MA: Harvard University Press, 1990.
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS. Grand Chamber. Verein KlimaSeniorinnen Schweiz and Others v. Switzerland. Application n. 53600/20. Judgment of 9 April 2024. Strasbourg, 2024.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 2024a.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento da Inteligência Artificial). Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 12 jul. 2024b.
UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2026/470 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2026, que altera as Diretivas 2006/43/CE, 2013/34/UE, (UE) 2022/2464 e (UE) 2024/1760 no que diz respeito a determinados requisitos de relato de sustentabilidade e de dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade. Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 26 fev. 2026a. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32026L0470. Acesso em: 21 out. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2026/1744 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de julho de 2026, que altera os Regulamentos (UE) 2024/1689, (UE) 2018/1139 e (UE) 2023/1230 no que diz respeito à simplificação da aplicação das regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Omnibus Digital sobre IA). Jornal Oficial da União Europeia, Luxemburgo, 24 jul. 2026b.

