SAMPEL, Edson Luiz. Glossário de Direito Canônico Comparado - os ordenamentos jurídicos do Brasil e da Igreja em paralelo. Aparecida: Editora Santuário, 2024, 142 p., 14cm x 21cm – ISBN: 978-65-5527-412-7.

Edson Luiz Sampel
Doutor em direito canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense (PUL), de Roma. Professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina. Contato: el.sampel@uol.com.br      

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O teor do livro ora resenhado é inédito! Não existe na bibliografia indígena – quiçá nem na alienígena – um trabalho que compare institutos do Direito Canônico com congêneres do Direito Estatal (no caso, o Direito brasileiro). Só neste aspecto já se aquilata a importância da obra do advogado e canonista Prof. Dr. Sampel, bacharel em Direito e em Teologia pela PUC-SP e doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano. O autor leciona no Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina. 

A propósito, a originalidade parece pervadir o dia a dia do autor, haja vista a também inédita Comissão Especial de Direito Canônico, presidida por ele na 116ª Subseção da OAB-SP. Por enquanto, não há outro sodalício similar no país, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil! 

O livro conta com dois prefácios. O bispo dom Denilson Geraldo, eminente canonista, ressalta uma característica singular do Direito Comparado, qual seja “alargar o conhecimento jurídico de forma singular” (p. 11). No segundo prefácio, o maior jurista do Brasil, Dr. Ives Gandra da Silva Martins, frisa a coexistência entre os ordenamentos jurídicos da sociedade política e da sociedade eclesial: “O livro de Sampel evidencia essa coexistência (...) e o quanto vale a pena conhecer institutos do Direito Canônico comuns aos da sociedade” (p. 14). 

O Glossário de Direito Canônico comparado compõe-se de 50 institutos jurídicos hauridos do Código Canônico. Desta feita, parte-se do ordenamento jurídico da Igreja católica para uma analogia com o Direito do Estado. Sabe-se que inúmeros institutos jurídicos próprios do Direito Estatal hodierno como, por exemplo, o processo escrito, a figura do advogado, o inquérito, entre outros, surgiram do Direito Canônico. Nos 50 institutos eleitos pelo autor restou sumariado o Direito Canônico, porquanto abordam-se os temas mais relevantes de cada um dos sete livros do Código Canônico. 

Quais são esses institutos canônicos comparáveis com similares (ou idênticos) do Direito Estatal moderno? Eis os 50 escolhidos pelo autor, em ordem alfabética como consta do índice: Advogado; Aplicação das penas; Aquisição de bens; Associação; Ato administrativo; Ato jurídico; Coisa julgada; Conciliação; Constituição; Contestação da lide; Contrato; Costume; Custa judicial; Delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade do homem; Delitos em particular; Diocese; Escola e universidade; Estatuto e regulamento; Exéquias; Foro competente; Graus e distinções dos tribunais; impugnação da sentença; Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica; Instrumentos de comunicação social; Introdução da causa; Investigação prévia; Juiz, auditor e “ponente”; Jurisprudência; Lei; Lei penal e preceito penal; Lugares e tempos sagrados; Matrimônio; Ministério da palavra; Obrigações e direitos dos fiéis em geral; Ofício (cargo) eclesiástico; Paróquia; Partes; Penas em geral; Pessoa física e pessoa jurídica; Pias vontades e fundações pias; Poder; Processo penal; Promotor de justiça e defensor do vínculo; Provas; Sacramentos – celebrações religiosas; Sentença; Sujeito passivo das sanções penais; Suprema autoridade na Igreja; Tribunais da sé apostólica.  

Peguemos, a título de exemplo, um verbete: PROCESSO PENAL. Sampel explana que o processo é um instrumento civilizatório na composição das lides. Este princípio, grosso modo, vale tanto para o Direito Estatal quanto para o Direito Canônico. Contudo, adverte o autor: “Neste ordenamento jurídico [Direito Canônico] existem exceções [ao due process of Law], como, por exemplo, no delito de aborto, quando a pena se aplica automaticamente (latae sententiae), sem a antecedência do processo” (p. 122). Ainda neste tema, o autor revela interessante discrímen entre o Direito do Estado e o Direito Canônico: “É mister ressaltar que no Direito Penal do Estado, os protagonistas principais (juiz, promotor e advogado) distinguem-se claramente. Na Igreja, sabemos que o poder se concentra na pessoa do bispo, sucessor dos apóstolos, nada obstante, o Direito Canônico esforça-se por distinguir e separar as competências, a fim de evitar injustiças ou deliberações que não primem pela imparcialidade do órgão judicante” (p. 124). 

Por fim, compreende-se que o Direito Comparado, ao “enfatizar as semelhanças e dessemelhanças entre o Direito Canônico e o Direito do Estado” (Apresentação, p. 18), presta o serviço de “(...) introjetar conceitos que enriqueçam a percepção do profissional ou estudante, estimulando certa ‘intuição jurídica’, absolutamente imprescindível para que o Direito, Canônico ou Civil [estatal], não se transforme em legalismo, burocratismo, nem tampouco em teologismo” (Apresentação, p. 19).