A LEGALIZAÇÃO DA MORTE SEM PENA: O DISCURSO DO ABORTO NO BRASIL
Dr. Ivanaldo Santos
Esp. Francisco Garcia de Araújo
RESUMO Este artigo tem por objetivo levantar um debate a respeito da legalização da prática abortiva no Brasil, em razão do Projeto de Lei nº 1.135/91, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que pretende a legalização do aborto, até momentos antes do parto. Apresenta-se, de forma introdutória, a problemática do discurso do aborto frente ao Projeto de Lei nº 1.135/91. Para tanto, apresenta-se um discussão sobre a universalidade da vida, o aborto no código penal brasileiro, a questão do avanço do aborto na realidade brasileira, aborto versus Vida, a proibição da pena de morte e a legalização do aborto no Brasil e o Projeto de Lei nº 1.135/91 no Brasil. Conclui-se afirmando que se espera que no Brasil a sociedade reconheça a gravidade da descriminalização do aborto e cobre do Estado seus direitos fundamentais, principalmente o direito a vida |
ABSTRACT This article has for objective to raise a debate regarding the legalization of the abortion practice in Brazil, due to the Project of Law nº 1,135/91, still proceeding in the National Congress, that intends the legalization of the abortion, until a few moments before the childbirth. It is presented as an introductory form of the speech of the abortion theme facing the Project of Law nº 1,135/91. Therefore a debate is presented about the universality of the life, the abortion, according to the Brazilian criminal code, the abortion advance topic, in the Brazilian reality, abortion versus Life, the prohibition of the death penalty and the legalization of the abortion in Brazil and the Project of Law nº 1,135/91 in Brazil. Concluding, it is expected that Brazilian society realizes the seriousness of abortion decriminalisation and that it charges the state about its fundamental rights, mainly the right of life. |
1. Introdução
No mundo moderno, em que a tecnologia desponta como um recurso cada vez mais atrelado à sociedade, a vida humana constitui um mistério. A própria ciência, detentora de respostas para proposições difíceis de serem reveladas, nunca foi capaz de produzir um espermatozóide e um óvulo para gerá-la. Em meio a descobertas nos mais diversos campos do conhecimento, uma questão permanece, pois, fora do alcance humano: o verdadeiro sentido da vida, seu início e seu fim.
Com base na premissa de que o verdadeiro sentido da vida, seu início e seu fim ainda estão fora do alcance humano, a presente pesquisa tem por objetivo levantar um debate a respeito da legalização da prática abortiva, que continua dividindo opiniões no mundo inteiro e, notadamente, no Brasil, em razão do Projeto de Lei nº 1.135/91, ainda em trâmite no Congresso Nacional, que pretende a legalização do aborto, até momentos antes do parto. Apresenta-se, de forma introdutória, a problemática do discurso do aborto frente ao Projeto de Lei nº 1.135/91. Desde já, deve ficar claro que a palavra discurso é utilizada no sentido que Fairclough (2001) apresenta, ou seja, como "condições e efeitos sociais em vários níveis (situacional, institucional, societário)" (2001, p. 82). Ao longo do artigo são apresentados vários níveis do "discurso", isto é, os vários níveis de condições e efeitos sociais do aborto.
Sabe-se que a vida é um direito essencial a todo ser humano. A Constituição Federal de 1988 eleva-a a categoria de direito fundamental, cláusula que, por possuir uma relevância tão evidente, é tida como pétrea, ou seja, que não pode ser quebrada. E vai além, estendendo este direito ao nascituro.
Assim, a vida, por sua complexidade, merece ser retratada desde o seu surgimento, ou seja, desde o momento da concepção, no útero materno, fornecendo um estudo acerca do próprio direito à vida, fundamentado na possibilidade de a pessoa humana poder ou não intervir neste processo natural, com base na ciência, na religião, no direito, na moral. Muitos países desenvolvidos adotam a prática abortiva de modo legalizado, como é o caso dos Estados Unidos. Será que o Brasil detém a mesma estrutura para abarcar o modelo adotado internacionalmente, se o que vemos é a falta de assistência médica básica para a população?
Além disso, a quem pertence à vida senão ao ser que a detém? E um pequeno ser formado no ventre materno não tem também, igualmente, direito à preservação de sua vida, como defende a Constituição Federal? Pretendemos suscitar alguns questionamentos e respondê-los à luz de embasamentos teóricos de cunho ético, social, religioso, científico e jurídico.
2. A universalidade da vida
Retratar a vida pressupõe falar de nossa própria existência, enquanto um conjunto de funções traduzidas "pelo movimento espontâneo e imanente que se produz no ser vivo, e que tem seu termo imediato no próprio ser", como expõe o Dicionário Enciclopédico Ilustrativo Sexo, Amor e Vida(1968, p. 1199).
A vida, em todas as suas formas, reúne um princípio geral que possui uma conotação de universalidade dentre todos os seres vivos. Neste aspecto, "nascimento e morte são condições da vida, e se equilibram, formando os dois pólos, as duas extremidades da existência, e ao seu redor giram todas as suas manifestações" (SCHOPENHAUER apud Dicionário Enciclopédico Ilustrativo Sexo, Amor e Vida, 1968, p. 1202).
Portanto, diante de sua essencialidade, a ninguém é dado o direito de manipular a vida de outrem, pois se trata de um bem e de um direito irrenunciável e intransferível, intrínseco a cada um, e cuja preservação merece a mais rígida garantia desde o seu começo, como veremos a seguir.
2.1 O início da vida humana
O entendimento acerca do começo da vida humana, apesar de constituir um tema bastante abordado, ainda não se firmou de modo uniforme. Pelo contrário, levanta polêmica em todo o mundo, notadamente quando relacionado ao direito de pôr fim à vida intrauterina.
No contexto biológico, o princípio vital emerge a partir do limiar da existência de cada ser humano, processo que ocorre no ventre materno, a partir da conjugação das células sexuais masculina e feminina, compondo-se então um novo ser humano, que crescerá e se desenvolverá até o seu nascimento.
Contudo, estudiosos das mais diversas áreas do conhecimento questionam o momento em que realmente se dá a formação desse novo ser, levando em consideração aspectos de cunho científico, religioso e filosófico para fundamentar suas conclusões.
Nesta direção, são valiosas as considerações dos renomados médicos da área da sexualidade humana, Jack e Bárbara Willke (1985, p. 13), em sua obra Aborto: perguntas y respuestas, traduzida em diversos idiomas. Elucidam os citados autores:
Em qué momento comienza la vida humana? Un deber esencial de todo Estado es proteger la más preciosa posesión de sus ciudadanos: sus propias vidas. La pregunta puede ser contestada desde el punto de vista espiritual, filosófico o biológico. Mucha de la actual confusión deriva de que se han entremezclado los campos de estas disciplinas. Cada una de ellas es válida, pero sólo una de ellas puede servir de base para redactar leyes.[1]
O questionamento acerca do começo da vida humana, como vemos, passa por um debate que ultrapassa vários campos do conhecimento, cada qual com suas fundamentações, como abordaremos adiante.
2.2. Princípios científicos
Durante séculos e séculos, a ciência discutiu o momento exato do início da vida humana. E, por muito tempo, muitos acreditavam na rudimentar teoria do filósofo Aristóteles, que viveu no século IV a.C., e chegava a afirmar que, durante os três primeiros meses de vida, o feto apenas teria vida vegetal e animal.
Com o passar dos séculos e o aprimoramento de conhecimentos científicos, novas teorias acerca do começo da vida humana ganharam dimensão. E, até nos dias atuais, diante de discussões sobre a utilização de células embrionárias, por exemplo, este assunto vem à tona, suscitando as mais diversas justificativas a respeito do momento em que é formado um ser humano.
Na realidade, a partir do momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida, que não é a do pai nem a da mãe, mas sim a de um novo ser humano que se desenvolve por conta própria, chamado de ovo ou zigoto, depois de embrião ou feto.
Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, em seu Pequeno Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa, embrião é todo "ser vivo nas primeiras fases do desenvolvimento, germe fecundado até o terceiro mês da vida intra-uterina". Com efeito, define feto como o "ser vivo enquanto não sai do ventre materno, ser vivo a partir do terceiro mês da vida intra-uterina; embrião, germe" (2000, p. 256).
Independente de ser considerado um embrião ou um feto, este novo ser, desde o momento em que é gerado, congregando uma carga genética própria, passa a constituir um ser humano. Nesta perspectiva é o trabalho do neonatólogo italiano Dr. Carlo Bellieni, o qual destacamos. Quando lhe perguntam se o feto sente dor, responde o renomado estudioso (BELLIENI apud AQUINO, 2005, p. 22-23):
Certamente sim. Não só sente dor, mas sua percepção parece ser mais profunda do que uma criança maior [...]. Hoje sabemos que o feto dentro do útero materno percebe odores e sabores. Ouve sons. Recorda-se depois do nascimento. Desde logo sabemos que o feto, desde as trinta semanas de gestação, é capaz de sonhar. Todas estas características permitem apreciar as dimensões humanas.
Com razão, enfatizando as comprovações científicas acerca da vida intrauterina, apresentamos as descobertas do Dr. José Raimundo Lippi, professor de Psiquiatria da Infância e da Adolescência do Departamento de Psiquiatria e Neurologia da UFMG. Quando perguntado se o feto é capaz de pensar, Lippi (2007) assevera:
Primeiro é preciso saber o que é pensar. O pensamento varia de acordo com as etapas do desenvolvimento cognitivo. Veja que uma criança de seis meses não pensa como um adulto de 30 anos. O pensar exige um sistema nervoso em desenvolvimento. E isto faz com que alguns psiquiatras digam que o feto não deve pensar. Mas ele pensa sim, com os recursos que ele tem. E este pensar do feto é mais ou menos como o sentir; há uma generalização de sentimentos que envolve o corpo do feto com todas as emoções do corpo da mãe. Neurologicamente ele não pensa porque não tem circuitos nervosos, mas que a partir dos seis meses, ele pensa, tem reações de alegria e até de tristeza. Aos quatro meses o corpo fala sob a hegemonia da face, já levanta as sobrancelhas, repuxa os olhos, faz caretas, pisca, franze os lábios, e que aos seis meses ele alcança a sensibilidade de uma criança de um ano de idade. Nesta fase o feto também tem paladar. Sabe-se que o líquido amniótico é pouco doce. Se você colocar produtos desagradáveis, ele pára de digerir e gesticula. Chega-se a afirmar até que o bebê ao nascer, já sabe se vai ser amado ou rejeitado.
Outra importante observação é feita por Viladrich (1995, p. 27) a respeito do desenvolvimento do feto como ser vivo:
De certo modo, ao invés de ter um organismo rudimentar, o feto possui uma estrutura mais complexa do que a do ser já nascido. Tem uma série de partes auxiliares que só utiliza enquanto vive no útero: o saco amniótico, o cordão umbilical e a placenta. Mas é importante notar que todas estas estruturas auxiliares não são desenvolvidas pelo corpo da mãe. São estruturas que o feto desenvolve por si mesmo a partir do seu zigoto original. São partes do novo ser, não partes da mãe.
Assim, a ciência biomédica, com seus avanços tecnológicos, tem provas irrefutáveis de que o início da vida é, justamente, o momento da concepção. E este princípio da vida é assegurado, também, pelos sólidos fundamentos éticos da doutrina da Igreja.
2.3 A inviolabilidade do direito à vida
A Constituição Federal de 1988 contempla, em seu art. 5.º, Título II, que trata dos "Direitos e Garantias Fundamentais", a inviolabilidade do direito à vida, considerando-o como "o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência de todos os demais direitos".
É necessário acentuar que a Constituição protege a vida de forma geral, inclusive uterina, de onde se percebe a importância que é dada à vida pela Lei Maior vigente no país. Aliás, a Constituição eleva os direitos e garantias individuais, como o direito à vida, à categoria de cláusulas pétreas, ou seja, pela sua relevância, tais disposições, constantes no art. 60, § 4.º, não podem ser objeto de emendas constitucionais.
O jurista José Afonso da Silva, no livro Curso de direito constitucional positivo (1999, p. 201), fala com primor do direito à existência:
Consiste no direito de estar vivo, de lutar pelo viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrário ao da morte. Porque se assegura o direito à vida é que a legislação penal pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital. É também por essa razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida, bem como se reputa legítimo até mesmo tirar a vida a outrem em estado de necessidade da salvação da própria.
No mesmo rumo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n.º 8.069/90), dispõe em seu art. 7º que a "criança e o adolescente têm a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência".
E o art. 8º do ECA complementa esta garantia, ao prescrever que "incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem", reforçando o papel do Estado na defesa da preservação da vida.
Já o Código Civil brasileiro proclama, em seu art. 2º, que "a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", mostrando que, aquele que abriga a esperança de viver, tem a proteção de seus eventuais direitos.
Por realçar o direito à vida, vejamos as considerações de Jacques Robert (apud SILVA, 1999, p. 201):
O respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores idéias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica. É nele que repousa a condenação do aborto, do erro ou da imprudência terapêutica, a não-aceitação do suicídio. Ninguém terá o direito de dispor da própria vida, a fortiori da de outrem e, até o presente, o feto é considerado como um ser humano (Itálico no original).
Todos os fatores que interferem no desenvolvimento natural da existência, são contrários à vida. Como lembra Matielo (1994: p. 69), "o ser dotado de vida, o indivíduo, é algo indivisível; se for dividido, deixará de constituir uma individualidade". Genival Veloso de França, no livro Medicina Legal (1998, p. 213), aponta-nos uma notável reflexão:
Toda essa política protecionista em favor do feto humano não tem outro sentido senão a imperiosa necessidade de se preservar a mais indeclinável e irrecusável das normas de convivência humana: o respeito pela vida [...]. Portanto, nada mais justo que sejam sempre lembrados, em favor do feto, todos os dispositivos éticos e jurídicos disponíveis, para que jamais a natureza humana entre no descompasso dessas duas ordens, desvirtuando os motivos de sua verdadeira dimensão.
Assim, quando se fala no direito à vida constitucionalmente protegido, tem-se que há a abrangência de sua individualidade, dignidade, privacidade, integridade no sentido mais amplo da palavra, dando ao ser humano o direito à sua própria existência. E como este direito interessa diretamente a cada um de nós, cabe-nos a consciência sobre sua devida preservação.
3. O aborto
A partir de agora, começaremos a tratar do aborto, um tema que envolve o paradoxo vida versus morte provocada, em uma tal abrangência que chama a atenção de diversas áreas do conhecimento humano, envolvendo aspectos científicos, religiosos, jurídicos, filosóficos, políticos e, sem dúvida, de saúde pública.
O termo aborto deriva do latim "aboriri", que se traduz como "separar do lugar adequado". A propósito, Mirabete (2000) conceitua aborto da seguinte forma: "aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que pode ser o ovo, o embrião ou o feto, conforme a fase de sua evolução" (2000, p. 685).
Nas palavras de Rodrigues (1999, p. 38), podemos entender como surgiu a prática abortiva:
A prática do aborto, criminoso ou não, remonta à história do próprio homem. A partir do momento em que este, pela observação natural de fenômenos espontâneos que provocavam a morte e a expulsão do produto da concepção, verificou que também ele poderia provocar tais fenômenos, e, sobrevindo os mesmos efeitos, surgiu a figura do aborto.
No decorrer dos séculos, o aborto acompanhou as diversas transformações sofridas pelas sociedades. No entanto, foi sempre marcado pela constância e pela repressão. Como ressalta Papaleo (2000, p. 35), "aborto é conflito múltiplo. Sua tocante realidade, nem por ser chocante se retrai. Trata-se da negatividade que se distende e amplia".
No Brasil, o aborto é previsto como crime, exceto por certos casos legais permitidos, como veremos adiante. Mas existem inúmeros debates em trâmite por nossas casas legislativas envolvendo a legalização da prática abortiva em nosso país.
A este respeito, França (2007) lembra que "uma coisa deve ficar bem clara: indiscutível é o direito inalienável de existir e de viver; outro, de limite discutível, é o direito de alguém dispor incondicionalmente da vida alheia". E prossegue, com uma indagação: "É possível conciliar uma medicina que cura com uma medicina que mata?".
4. O aborto no código penal brasileiro
Atualmente, no Brasil, impera o posicionamento jurídico contrário à prática do aborto, que é previsto como crime no Código Penal brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848/60, mas que suscita inúmeras discussões. Ainda assim, vale lembrar que os embasamentos da Lei Penal têm como ponto de partida a Constituição Federal, que prevê a inviolabilidade do direito à vida.
Passemos, por conseguinte, à análise dos artigos do Código Penal, analisando as diferentes formas de punibilidade para quem pratica o aborto, bem como para quem colabora com sua consumação.
O aborto, que é a interrupção da gravidez com a conseqüente eliminação do produto da concepção, pode assumir diversos tipos, como mostra Gonçalves (1999, p. 41):
O aborto classifica-se em: a) Natural: interrupção espontânea da gravidez; b) Acidental: conseqüência de traumatismo, queda, acidentes em geral. Não constitui crime; c) Criminoso: previsto nos arts. 124 a 127 do Código Penal; d) Legal ou Permitido: previstos no art. 128 do Código Penal.
Pela relevância da prática abortiva como um ato contra a existência humana, o Código Penal insere o aborto em sua Parte Especial, mais especificamente no Título I, denominado "Dos Crimes Contra a Pessoa", no Capítulo I, designado "Dos Crimes Contra a Vida", disposto nos artigos 124 a 128. Desse modo, o aborto figura ao lado de crimes como o homicídio. Aliás, como bem lembra França (1998, p. 223):
Para muitos, o aborto não deixa de ser um homicídio, mesmo justificado em circunstâncias especiais. Daí constituir-se forma própria de delito com aquela denominação consagrada pela técnica jurídica; embora, antologicamente, sendo a morte de um ser humano, não há que negar a configuração de homicídio. Só não o é em sentido mais profundo unicamente devido ao início da personalidade imposta pelo nascimento com vida, conceito esse fundamentado na doutrina natalicista.
O aborto pode ser considerado um crime de ação livre quanto ao meio em que é executado, já que admite qualquer forma capaz de provocar, como resultado, a morte do feto. É julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo juiz singular.
Há inúmeras formas de provocá-lo, todas elas, frisem-se, desumanas. Sobre essa questão esclarece Gonçalves (1999, p. 42):
Os métodos mais usuais são a ingestão de medicamentos abortivos; introdução de objetos pontiagudos no útero; raspagem ou curetagem e sucção. É ainda possível a utilização de agentes elétricos ou contundentes para causar o abortamento.
Segundo a inteligência dos dispositivos penais previstos no Código Penal relacionados ao assunto, tem-se quatro formas de aborto, diferenciadas pela natureza do agente e pelo consentimento ou não da gestante. Essas quatro formas são apontadas a seguir.
4.1. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
"Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – Detenção, de 1 a 3 anos".
Neste caso, da leitura do dispositivo distinguem-se os denominados auto-aborto e aborto consentido. A primeira parte do artigo trata de um crime próprio, isto é, só quem pode abortar é a própria gestante, que é o sujeito ativo da prática criminosa, ao realizar manobras abortivas, ao passo que o sujeito passivo é o feto.
Na segunda parte, a gestante não pratica em si mesma o aborto, mas consente que uma terceira pessoa o faça. É o caso comum da mulher grávida que procura um médico, uma parteira ou qualquer outro profissional para a realização do aborto, chegando, até mesmo, a pagar pelo crime.
Na verdade, o terceiro que comete o aborto, com o consentimento da gestante, responde pela figura penal prevista no art. 126, pois o artigo em comento visa à punição da gestante como sujeito ativo da prática abortiva. Vale lembrar que o crime só se consuma com a morte do feto e admite-se a tentativa quando se inicia o ato abortivo, mas a manobra é interrompida e o feto não morre.
4.2. Aborto provocado por terceiro com e sem o consentimento da gestante
"Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – Reclusão, de 3 a 10 anos."
Neste caso, o sujeito ativo do crime é o terceiro que provoca o aborto na gestante, sem o consentimento desta. Sujeito passivo é a gestante, mas também o Estado, que tem interesse não só na integridade corporal da mulher, como na do nascituro. Ainda segundo este artigo, a conduta é como no artigo precedente, a de causar o aborto, por qualquer meio, interrompendo a gravidez e provocando a morte do produto da fecundação.
"Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência".
O sujeito ativo, neste caso, é qualquer pessoa que pratique a conduta típica de abortar, com o livre consentimento da gestante. É possível o crime por omissão, quando o agente (médico, parteira, etc) tem o dever jurídico de impedir a ocorrência do aborto e assim não o faz. E existe a ressalva feita no parágrafo único, para os casos em que há comprometimento no consentimento da gestante, por violência presumida.
4.3. Forma qualificada
"Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte".
As previsões do artigo acima são aplicáveis ainda que não ocorra a consumação do aborto, levando em conta aspectos que majoram a pena dos sujeitos atuantes na prática abortiva.
4.4. Casos permitidos: o aborto necessário e o aborto decorrente de estupro
"Art. 128. Não se pune o aborto provocado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
Duas são as hipóteses em que a lei, considerando o aborto legal, torna permitida a prática do fato. No primeiro inciso (I), temos o chamado aborto necessário (ou terapêutico), que, no entender da doutrina, caracteriza espécie de estado de necessidade em que se elimina a vida fetal em favor da vida da gestante.
Como aponta Mirabete (1999, p. 697), "o dispositivo é necessário porque, na hipótese, é dispensada a atualidade do perigo. Havendo perigo para a vida da gestante, o aborto está autorizado". E esse risco pode ocorrer por inúmeros problemas de saúde, como anemias profundas, diabetes, cardiopatias, tuberculose pulmonar, câncer uterino, etc.
Nos termos legais, dispensa-se o consentimento da gestante, pois o médico, o único autorizado a realizar o aborto, pode agir em favor de terceiro, no caso, da gestante. Entretanto, é necessário salientar que a liceidade do aborto terapêutico em determinadas condições independe do consentimento da gestante ou de terceiros.
Por seu turno, o segundo inciso (II) reproduz o chamado aborto sentimental, também denominado ético, piedoso ou humanitário, que é autorizado quando a gravidez resulta de estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal, independentemente de autorização judicial.
Esta previsão tem suas raízes na época da primeira guerra mundial (1914-1918), quando alguns países da Europa tiveram suas mulheres violentadas pelos invasores. Daí surgiu o entendimento de que não se poderia obrigar uma mulher à maternidade advinda de um ato violento, com base no princípio do estado de necessidade.
Até aqui, vimos situações que encontram amparo no Código Penal Brasileiro. Contudo, existem outras espécies de aborto que suscitam debates e levantam comoções. Uma dessas espécies é o aborto eugênico ou piedoso. Este tipo de aborto é aquele executado ante a prova ou até suspeita de que o filho virá ao mundo com anomalias graves ou fatais, por exemplo, com anencefalia ou acrania, dentre outros casos. Neste caso, a lei não prevê a exclusão de sua ilicitude.
Como proclama Viladrich (1995, p. 226), "ninguém poderia negar o direito de uma criança nascer saudável e perfeita. Todavia, isso não nos autoriza a retirar de seres deficientes o direito à vida [...]. Ninguém é tão desprezível, inútil e insignificante que mereça a morte".
Já há movimentos em favor da legalização dessa prática. Há, também, precedentes jurisprudenciais no sentido de que, provada a anomalia grave, o aborto deva ser autorizado, mas os alvarás concedidos não encontram amparo legal nem no direito material e nem no direito processual.
E, dessa forma, como adverte Viladrich (1995, p. 226), "uma lei que autorize o aborto em tais circunstâncias seria extremamente perigosa, onde as indicações se tornariam, no conceito de alguns, demasiadamente amplas, acabando-se por tornar a regra uma exceção e a exceção uma regra".
Também é ilegal o aborto chamado social ou econômico, realizado para impedir que se agrave a situação de miséria da gestante, pois o Estado não pode permitir a ocorrência de um crime como justificativa para os problemas sociais.
Como foi visto, de acordo com a legislação brasileira, o aborto é um crime, conforme os casos relatados anteriormente, salvo nos casos em que a própria lei enumera as exceções.
A legislação brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva, desde o momento da concepção, de modo que é necessária uma ação política eficiente, no sentido de criar melhores condições sociais para todos.
Apenas assim é possível melhorar a realidade brasileira, pois a inclusão de novos artigos no Código Penal legalizando o aborto só tende a criar uma sociedade indiferente e desumana. Como sabiamente afirma Viladrich (1995, p. 227):
Onde levaríamos o limite do direito de o ser humano existir? [...] Certamente, depois de legalizadas essas práticas surgiriam os defensores do infanticídio legal dos recém-nascidos malformados. Em seguida, a morte dos velhos, dos incuráveis, dos inválidos e, até quem sabe, dos politicamente indesejados. Pode parecer absurdo, mas foi assim que a Alemanha nazista começou e terminou.
De forma muito consciente Viladrich afirma que a legalização do aborto não será o fim de uma era que clama pela morte, mas apenas o seu início. Após a legalização do aborto haverá a reinvidicação de outras formas de assassinato e de discriminação como, por exemplo, a assassinato de crianças recém nascidas malformados, de velhos, de pessoas com doenças incuráveis, dos inválidos e até mesmo dos politicamente indesejados.
5. O avanço do aborto na realidade brasileira
Atualmente, o mundo divide-se quando o assunto é a prática abortiva. Enquanto alguns países são contrários ao aborto, admitindo-o apenas excepcionalmente, como é o caso do Brasil, outros mostram-se relativamente tolerantes ou mesmo bastante permissivos. Como registra Papaleo (2000, p. 55, 58):
Incluem-se no sistema intermédio os países escandinavos, alguns países socialistas da Europa Central e do Leste, entre os quais há alguns largamente permissivos: a Suíça, a Grã-Bretanha, o Canadá, até bem pouco Estados americanos, a Tunísia, a Turquia, o Marrocos e, mais recentemente, a França e a Bélgica. [...] Há países bem mais permissivos, alguns até maximalistas: Polônia, Iugoslávia, Alemanha Oriental, Checoslováquia, Romênia, Bulgária, Dinamarca, Suécia, Noruega e Finlândia.
Na verdade, em cada país favorável ao aborto, a prática está adstrita a determinados casos e varia conforme a cultura, os costumes e, obviamente, as condições sócio-econômicas. Ainda assim, afirma Rodrigues (1999, p. 65), "segundo dados das Nações Unidas, 70 mil mulheres morrem por ano em decorrência de complicações do aborto".
Desse modo, percebe-se que a legalização do aborto não é a melhor alternativa, imagine-se no Brasil, onde a realidade é a de um país que precisa seriamente de esforços públicos nas áreas sociais. Logo, tomar por base a legislação de outros países, como sustentam muitos, não é justificativa plausível para destruir a vida humana em formação por meio de uma lei que conceda o direito de matar a uma mulher gestante.
Vale dizer, a propósito, que mesmo onde o aborto por estupro e risco de vida para a mãe é permitido, como é o caso do Brasil e outros 12 países do continente americano, as mulheres encontram tantas dificuldades para serem atendidas, que a grande maioria aborta de forma clandestina. E é o que, certamente, continuaria acontecendo entre nós, independente da criação de uma lei sobre o assunto.
Viladrich (1995, p. 3) registra que "ocorrem no Brasil mais de dois milhões de abortos provocados, o que equivaleria praticamente ao número de nascimentos", segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde. O citado autor (1995, p. 3, 7), observa com sabedoria:
Curiosamente, esta comprovação não suscita nenhum movimento expressivo em favor da vida, mas pelo contrário exaspera certos ânimos no sentido de que se despenalize esta prática clandestina. Ao mesmo tempo em que se luta contra a mortalidade infantil, pede-se a legalização do aborto. A que se deve tamanha disparidade? [...] Mas o outro aspecto não é menos assustador: a visão míope dos responsáveis na condução da coisa pública. O Estado deixou de ser, em amplas parcelas, o elemento ordenador da sociedade [...] para ser apenas o cúmplice e o instrumento todo-poderoso desse nivelamento por baixo.
Como se percebe pelo argumento de Viladrich, o mundo dos favoráveis ao aborto é preenchido inteiramente por contradições. Motivos de ordem social ou econômica não são justificativas para se matar um ser vivo. A mãe que carrega o filho no ventre, e o pai que também o gerou não podem simplesmente dispor do maior direito que existe – o direito de viver – do pequeno ser em desenvolvimento, sangue do seu sangue. Sobre essa questão Rodrigues (1999, p. 96) assevera:
Os defensores do meio ambiente conseguiram leis para proteger a natureza, rios, mares, florestas e fauna, chegando a considerar-se crime inafiançável a derrubada de uma árvore. No entanto, há mulheres privilegiadas pelo dom da maternidade que procuram, como legisladoras ou agentes, atentar contra a vida de seu semelhante, seus próprios filhos, inocentes e indefesos.
Mesmo diante de ponderáveis mudanças na legislação brasileira, como se vem observando em países de todo o mundo, é plenamente inaceitável a concessão do direito de decidir sobre a vida de um outro ser humano, o que vai moralmente contra todos os princípios da Igreja Católica, com o mandamento "não matarás", da ciência, que sustenta a existência de vida desde a fecundação e dos próprios juristas, que promulgaram, na Constituição Federal de 1988, o maior de todos os direitos, o direito indisponível à vida
6. Aborto versus Vida
O direito à vida, como vimos, é o maior de todos os direitos. Sem ele, nenhum outro direito tem sentido e significância. A vida humana é um dom de Deus e não pode, jamais, ser afetada pelo direito positivo porque ela é um direito natural, transcendente às leis humanas.>
No Brasil, há uma forte tendência parlamentar em função da legalização do direito de matar, ou melhor, da descriminalização do aborto. No entanto, como pontifica Viladrich (1995, p. 23):
Para sustentar um "direito ao aborto não espontâneo", é necessário dar dois passos decisivos. Em primeiro lugar, demonstrar que o objeto do aborto não é um ser humano. Em segundo, que, se se trata de um ser humano, os pais ou o poder público possuem um direito sobre a vida e a morte desse ser humano.
Como vimos, a vida humana começa no momento primeiro em que há a fecundação. A partir daí, existe um pequeno ser em formação, que adquirirá, pouco a pouco, uma forma igual à nossa, como nosso semelhante. Do mesmo modo, apresentamos que o direito à vida está previsto em nossa Constituição Federal como indisponível e inatacável.
Os grupos a favor do aborto crescem por todo o mundo, na tentativa de satisfazer, por trás, seus próprios interesses ideológicos. A maldade humana se perpetua das formas mais cruéis e mascaradas, e a legalização do direito de matar serve apenas como alimento da indústria da morte, que movimenta clínicas e fins econômicos.
No Brasil e no mundo, árvores e animais gozam de proteção legal. É eticamente justo defender animais e árvores. Sem assim, por que, então, pretender-se legalizar o direito de matar um ser humano indefeso?
A seguir, demonstraremos um pouco da incongruência existente entre a realidade das leis brasileiras e o projeto de Lei nº 1.135/91 que, baseado em modelos de outros países, pretende a descriminalização do aborto no Brasil, sem levar em conta os aspectos que são fundamentais para o futuro de toda a sociedade.
7. A proibição da pena de morte e a legalização do aborto no Brasil: uma séria contradição
Em regra, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu inciso XLVII, que "não haverá penas: a) de morte [...]". Assim dispondo, significa que, no Brasil, nenhum condenado será punido mediante o comprometimento da própria vida. Logo, morrer não é uma pena que pode ser adotada nem mesmo para quem pratique um crime hediondo, como matar alguém.
A nossa legislação sempre resistiu à adoção da pena de morte, justamente pelas previsões constitucionais que protegem a vida como direito fundamental, inviolável e indisponível. Um assassino, por mais que frio e brutal que seja, mesmo praticando dezenas de assassinatos, só cumpre a pena máxima de trinta anos na prisão. Nunca a sua vida pode ser sacrificada.
Sobre o tema do assassinato uma passagem da Bíblia chama atenção: "Caim atirou-se sobre seu irmão Abel e o matou. Então o Senhor disse a Caim: - Que fizeste?... A voz do teu irmão está clamando para mim" (Gn 4, 8-10). Por isso, a Igreja manifesta-se contrária ao aborto, tendo em vista que a vida humana pertence a Deus. "Insuflada pelo Criador, é por Ele que será reassumida" (Gn, 2, 7). E tas princípios religiosos também não justificam a adoção da pena de morte. Com relação a institucionalização da pena de morte Macedo (2007), frisa que:
Antes de o Estado querer extirpar vidas, tem a obrigação constitucional de realizar os mais basilares direitos dos cidadãos que o integram, a fim de proporcionar dignidade a todos eles, para que depois possa exigir condutas aceitas, ou recriminar outras tantas. [...] A pena de morte foi excluída dos castigos que o Tribunal Criminal Internacional está autorizado a impor, mesmo tendo ele jurisdição em casos de crimes extremamente graves, como crimes contra a humanidade, incluindo genocídio e violação das leis de conflito armado.
Enquanto se reprime a adoção da pena de morte, tem-se suscitado a descriminalização do aborto no Brasil, um crime contra a vida de um inocente. Mas assim o fazendo, tenta-se aniquilar o direito à existência, que consiste justamente no direito de estar vivo, de se defender e permanecer vivo, e de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte natural.
Sobre a importância de se preservar a vida de um condenado, Macedo (2007) realiza a seguinte reflexão:
A vida é o maior bem da humanidade e ninguém deve ter o direito de eliminá-la. Se não houver respeito pela vida humana, se não houver o reconhecimento de que a vida é sagrada e se coloca acima de qualquer outro bem da humanidade, então não haverá mais respeito por qualquer valor e ninguém terá segurança. [...] A vida é um valor moral que o Estado é incapaz de criar e não deve ter o direito de suprimir. Na realidade, a vida é um dom misterioso concedido aos seres humanos e que se relaciona intimamente com a natureza espiritual. Destruir a vida de uma pessoa é atentar contra o próprio Criador.
Diante das afirmações de Macedo, imaginemos, então, o que dizer a respeito da vida de um ser humano em desenvolvimento, que nunca praticou nenhum crime e que só espera, indefeso, o momento de nascer. Como ressalta Aquino (2005, p. 18-19), "a nossa sociedade tem sido, nos últimos tempos, atravessada por manifestações de grande contradição. De um lado, anuncia-se com júbilo o resgate de sobreviventes [...] e noticia-se, com alegria, a descoberta de um bebê abandonado. A ciência genética abre novas esperanças à qualidade de vida [...]. Do outro lado, ressuscita-se uma campanha violenta a favor da legalização do aborto. É uma enorme contradição: salvam-se as baleias e matam-se as crianças".
Realmente, eis uma das maiores contradições da atualidade do Brasil: a descriminalização da prática abortiva significa que, na verdade, implica a aceitação disfarçada da pena de morte no Brasil. Pior: uma pena de morte aplicada a um ser humano indefeso e inocente, que terá sacrificada a sua vida por sua própria mãe, sem que um ato de tamanha desumanidade seja considerado ilícito.
É preciso que a sociedade reflita conscientemente acerca do aborto, para não se deixar cegar pelas falsas afirmações daqueles que procuram sua legalização como uma saída perigosa para os problemas sociais como, por exemplo, o crescimento populacional. A vida é nosso maior tesouro, portanto cabe a cada um de nós a luta pela sua integridade, o que abrange a vida intrauterina.
8. O projeto de lei nº 1.135/91 no Brasil: uma tentativa de por fim à vida antes da vida nascer
O projeto de Lei n 1.135/91, de autoria dos deputados Eduardo Jorge e Sandra Starling (PT-SP), encontra-se até hoje em tramitação no Congresso Nacional. Talvez pela gigantesca responsabilidade que significa decidir a respeito do direito de matar um ser humano em formação, revogando-se o artigo 124 do Código Penal, que prevê a detenção de um a três anos para a gestante que provocar aborto em si mesma ou consentir que outro o faça.
A idéia do projeto é a total descriminalização do aborto no Brasil, com a agravante de que até a 12.ª semana de gestação seja assegurada a cobertura deste crime pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelos Planos Privados de Saúde do Brasil.
Para agravar ainda mais este cenário, há o substitutivo a este projeto, da ex-deputada Jandira Feghali, que pretende a revogação dos arts. 124 a 128 do Código Penal, ou seja, a total descriminalização do aborto, concedendo à mulher o direito de matar o filho que carrega no ventre até momentos antes do parto.
Sobre este brutal projeto, o Dr. Cícero Harada (2007), advogado, procurador do Estado de São Paulo, conselheiro e presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia da OAB/SP, em entrevista, afirma o seguinte:
"Projeto Matar" é como denomino o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91 de autoria da deputada federal Jandira Feghali do Partido Comunista do Brasil, pelo Estado do Rio de Janeiro. [...] Norma Braga denunciou que, hoje, usam-se metáforas e eufemismos para travestir de "bem" algo que é ruim. É o caso do aborto, enobrecido por seus defensores com expressões como: "direitos reprodutivos da mulher" e "interrupção voluntária da gravidez". [...] Os defensores do aborto pretendem que ele faça parte dos direitos humanos. Para tanto, constroem os chamados "direitos reprodutivos da mulher", segundo os quais a mulher é senhora absoluta de seu corpo e do nascituro. Nessa linha, o ser humano em gestação fica sob jugo total da mãe que, em nome da liberdade e de seus direitos reprodutivos, tem autonomia de decidir pelo aborto no caso de gestação indesejada. A liberdade da mãe para matar o filho é o que querem. Liberdade para matar.
Como se percebe pela declaração do Dr. Cícero Harada, muitas questões emergem paralelamente ao foco central do referido projeto de lei. Primeiro, o fato de representar uma afronta à Constituição Federal, a maior das leis, que abriga a vida como o maior de todos os direitos humanos, concedendo-lhe uma inviolabilidade que não pode ser friamente alterada, pois trata-se de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea.
Segundo, por suscitar o problema da saúde pública no Brasil: como um sistema ainda tão deficiente, no qual pessoas morrem à espera de socorro nos corredores, irá garantir a assistência médica necessária para uma mulher que decida abortar?
O deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), presidente da Comissão de Seguridade Social e Família do Congresso Nacional, enquanto relator acerca do mencionado projeto, adverte que a ele estavam apensadas dezesseis outras proposições, permanecendo, contudo, apenas o projeto de Lei nº 176/95, de autoria do deputado José Genoíno (PT-SP), que permite o aborto por livre opção da gestante até o nonagésimo dia de gravidez e obriga o Sistema Único de Saúde (SUS) a realizar o procedimento.
O deputado Jorge Tadeu Mudalen (2007), em seu voto como relator, frisa o seguinte:
É necessário nos posicionarmos sobre uma questão que perdura nesta casa há dezesseis anos. Embora o procedimento do aborto possa ser realizado em poucos minutos, ele é o ponto culminante de questões altamente complexas; tudo que o antecede e dele decorre enseja múltiplas reflexões. A discussão profunda do aborto remete-nos ao funcionamento do sistema público de saúde, às políticas sociais desenvolvidas pelo Estado, às concepções de valores humanos presentes neste Parlamento e, sobretudo, ao ideal de sociedade que pretendemos construir neste país.
Ainda em seu voto, o referido deputado registra que foram realizadas várias audiências públicas, e entre as justificativas para a descriminalização do aborto, estão:
a) a mulher é senhora de seu corpo e tem por direito determinar suas práticas sexuais e reprodutivas; negar-lhe essa liberdade é atentar contra sua dignidade e liberdade que a Constituição protege; b) a descriminalização do aborto tem papel importante na diminuição do número de mortes maternas; c) o aborto seria capaz de diminuir problemas sociais e econômicos, como a pobreza e a violência; d) o aborto é um fato presente na sociedade brasileira, o qual não é combatido eficazmente pelos dispositivos penais e a repressão estatal; e) a criminalização do aborto estigmatiza a mulher que o pratica; f) discussões morais sem convergência na sociedade, lastreadas em convicções filosóficas profundas, não podem ser resolvidas de modo arbitrário por um dos grupos, mesmo que majoritariamente predominante; neste caso, a definição do impasse moral cabe ao indivíduo, mais capaz de sanar a dúvida em seu caso concreto.
Rebatendo alguns dos argumentos acima citados, o deputado Jorge Mudalen (2007) afirma:
Em primeiro lugar, a mulher que pratica o aborto, quando desvalida e desassistida, necessita é de apoio, e esse apoio não pode ser oferecido apenas no momento final de um longo processo todo errático [...]. O outro argumento no qual me sustento é a idéia que o ordenamento jurídico deve ser um guia para a ação da sociedade. [...] Autorizar o aborto seria apenas legalizar-se mais um problema num longo quadro inatacável de dificuldades. Entendo que é preciso ter coragem de cobrar do Estado suas obrigações em políticas públicas, e não acenar com uma solução falsa como a liberação do aborto.
Assim, os argumentos sustentados pelos grupos pró-aborto no Brasil são justamente encabeçados por pessoas interessadas no disfarce dos problemas sociais. O deputado Jorge Mudalen (DEM-SP) posicionou-se contrário aos projetos de leis que pretendem a legalização do aborto. E concorda, portanto, com a sábia consideração de Genival Veloso, citado por ele, ao prever que "o aborto é conseqüência da miséria e da desassistência, e não sua causa. Nossa luta deve ser contra a falta de dignidade das pessoas, e não evitar seu nascimento" (MUDALEN, 2007).
Além disso, a aceitação desse projeto, com a conseqüente descriminalização do aborto no Brasil, fere diretamente outros princípios constitucionais. Sobre essa questão Harada (2007) adverte:
Mas ainda que se conceda, por absurdo, apenas para argumentar, que haja dúvida quanto ao início da vida, certo é que, até ao réu acusado das mais terríveis atrocidades, aplica-se o princípio, segundo o qual a dúvida o beneficia (in dubio pro reo). Ora, com muito mais razão ele se aplica ao ser humano inocente e em fase de grande fragilidade, ou seja, na dúvida, há de ser preservada a vida (in dubio pro vita) e não, como propõem os partidários do aborto, na dúvida a decretação da morte (Itálico no original).
É necessário frisar que Harada escreveu um livro intitulado O Projeto Matar e o Projeto Tamar: o aborto, com o intuito de apresentar ao mundo um pouco da contradição existente em torno da descriminalização do aborto. Sobre este livro o próprio Harada (2007) afirma:
Eu o escrevi [o livro O Projeto Matar e o Projeto Tamar: o aborto], para mostrar como é contraditório esse mundo em que vivemos. O Projeto Tamar (tartarugas marinhas), desde 1980, protege a vida das tartarugas marinhas. A cada temporada são protegidos cerca de 14.000 ninhos e 650.000 filhotes. Se alguém destruir um único ovo de tartaruga, comete crime contra a fauna, espécie de crime contra o meio ambiente (Lei nº 9.605/98). [...] A decretação da pena de morte sem culpa do ser humano em um momento de maior fragilidade, sem que se lhe dê o direito à defesa, é um dos maiores absurdos que esta "civilização" pode perpetrar.
Madre Teresa de Calcutá, há muito tempo, sabiamente perguntava: "Se nós aceitamos que uma mãe pode matar até mesmo seu próprio filho, como é que nós podemos dizer às outras pessoas para não se matarem?" Assim, esperamos que a sociedade desperte para a realidade brutal e insensível e desumana que reside na descriminalização de um crime que, por sua hediondez, precisa ser reconhecido.
Assim, esperamos que a sociedade desperte para a realidade brutal e insensível e desumana que reside na descriminalização de um crime que, por sua hediondez, precisa ser reconhecido.
A proteção à maternidade e à infância são direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Estado desenvolver políticas públicas capazes de proporcionar a todos igualdade de acesso a este direito fundamental. De nada adianta querer sanar as deficiências sociais de nosso país por meio de uma descriminalização que só trará conseqüências desastrosas para o futuro de nossos cidadãos.
O aborto descriminalizado só trará o estabelecimento de convenções perigosas. Hoje, as vítimas serão os filhos em desenvolvimento. Amanhã, serão os idosos, os doentes terminais, os portadores de deficiência. O respeito à vida, o maior de todos os direitos, será pouco a pouco sucumbido.
Assim, cabe ao Estado promover educação, cuidar da saúde, proporcionar trabalho a todos. Com certeza, este caminho é mais seguro do que tentar corrigir erros com um erro ainda maior, tirando a vida daqueles que anseiam por um futuro, por uma esperança de viver em um país justo e democrático.
9. Considerações finais:
Aborto, princípio de vida ou de morte?
Diante de todo o exposto, nosso caminho foi baseado na defesa irrestrita do direito à vida. O aborto, sem dúvida, é um crime bárbaro que atenta contra a existência de um ser humano em desenvolvimento. As nossas legislações protegem a vida, condenando quem mata, incluindo a gestante que aniquila seu próprio filho, cometendo o auto-aborto, assim como o terceiro que pratica o crime com seu consentimento.
É tamanha a crueldade que envolve a prática abortiva, que entendemos importante retratar aqui, o testemunho de quem trabalhou e fez fortuna com o aborto. É o caso do médico norte-americano Bernard Nathanson, que chegou a ser considerado o "Rei do Aborto". Sobre este médico norte-americano, Aquino (2005, p. 77) registra:
Praticou cinco mil abortamentos numa clínica que realizava 130 operações desse tipo por dia. Aos poucos foi concebendo o horror de suas práticas. De judeu ateu que era, tornou-se católico. [...] Fundou em 1969 a Liga Nacional do Direito ao Aborto (NADAL), para fazer propaganda em favor da legalização oficial da interrupção da gravidez. [...] Ao perceber a hediondez do aborto, Nathanson começou a questionar a sua própria vida. Pensou em suicidar-se [...].
Do mesmo modo, Aquino (2005, p. 55-60) retrata o caso de Carol Everett, ex-proprietária de clínicas de aborto nos Estados Unidos, hoje convertida para o catolicismo. Em entrevista reproduzida em seu livro, Carol afirma que o aborto é uma indústria não controlada e expõe:
Digam-me: em que outro lugar pode alguém como eu ganhar no mínimo 150.000 (cento e cinqüenta mil) dólares por ano? [...] Os domingos eram os dias mais rendosos. [...] O preço era calculado segundo o número de semanas da gestação. [...] Uma criancinha eliminada ainda com vida implica que esperemos que morra, ou exige que nos desembaracemos dela de maneira muito grosseira. [...] Evita-se de todo modo o efeito secundário do nascimento da criança viva. [...] Algumas das estruturas do bebê no segundo trimestre são tão fortes que não se destruíam no triturador, de modo que tínhamos de jogá-las fora em bolsas de lixo.
Das palavras de Carol Everett, percebe-se uma parcela da terrível desumanidade presente na cultura da morte, uma das mais condenáveis realidades. Em contrapartida, Viladrich (1995, p. 79) pondera que o "minúsculo embrião, no sexto ou sétimo dia da sua vida, com o tamanho de um milímetro e meio apenas, é já capaz de presidir ao seu próprio destino".
Diante disso, a sociedade brasileira não pode se deixar render aos falsos e ideológicos argumentos daqueles que almejam a legalização do aborto. Sobre essa questão, Viladrich (1995, p. 43-44) critica:
De duas, uma: ou as crianças não nascidas são seres humanos vivos, e então não se compreende de que modo obteremos um "mundo melhor" ou uma "humanidade mais humana e digna" para seres humanos (os adultos) através da organização da morte em massa de outros seres humanos igualmente vivos (as crianças não nascidas); ou estes seres humanos não nascidos são "simples coisas", tão triviais como uma pedra que agora se olha e depois se lança ao longe, e então também não se sabe que milagre não nos faz considerar igualmente triviais a fome, a marginalização ou a discriminação das "pedras adultas", isto é, daquelas crianças que ninguém impediu que se transformassem em adultos famintos, marginalizados ou discriminados. [...] Este é o beco sem saída do abortismo: ao negar ao ser concebido a sua "humanidade", a humanidade negadora está-se autonegando. (Negrito nosso)
Ademais, aceitar o aborto, seja por motivos de ordem pessoal, social, política ou mesmo econômica, significa aceitar um princípio de morte, criando-se um paradoxo incompatível com a defesa da vida. No fundo, os interesses abortistas estão acobertados por posturas ideológicas e, frisamos, contraditórias. Nenhum pró-abortista certamente estará disposto a fazer com ele mesmo o que ele próprio quer fazer com seres humanos ainda não nascidos.
Cesca (1996, p. 43-45) narra como O grito silencioso um filme sobre o aborto exibido no programa Fantástico, em 24/02/1985, com 28 minutos de duração. O filme mostra um aborto por sucção. O apresentador do programa, o Sr. Sérgio Chapelin, narra alguns momentos desta prática cruel e desumana:
O bebê está dentro do útero [...]. O coração está num ritmo de 140 batidas por minuto [...]. O tubo de sucção ainda não chegou a tocar nele. Mas o bebê começa a se debater violentamente, como estivesse pressentindo o perigo. Nos Estados Unidos, todos os dias, os médicos fazem quatro mil abortos como este, por sucção. Agora o tubo de sucção toca o bebê. Um momento de agonia. Ele se debate. O médico que está praticando o aborto fica cercando o corpo do bebê, como se fosse uma perseguição. [...] Neste momento o bebê abre a boca, num grito silencioso. [...] O coração subiu o ritmo para 200 batidas. [...] Um pedaço da cabeça acaba de ser arrancada. [...].
As palavras do citado apresentador resumem o momento da prática de um crime. Só assim é possível definir o aborto, uma prática inescrupulosa, vil e mesquinha que jamais poderá proporcionar à mulher que o pratica nenhum sentimento de liberdade e disposição do próprio corpo. Pelo contrário, carregarão para sempre, no próprio corpo, a marca da morte do próprio filho indefeso.
Felizmente, há organizações que lutam a favor da vida, como a Right to Life (Direito à Vida), criando verdadeiras operações de resgate, muitas vezes tentando evitar as práticas do aborto nas próprias clínicas. Nos Estados Unidos, integrantes deste movimento chegaram a ser presos, tendo em vista que o aborto é legalizado.
No Brasil, esperamos que a sociedade reconheça a gravidade da descriminalização do aborto e cobre do Estado seus direitos fundamentais, principalmente o direito a vida mais frágil, ou seja, a vida feto dentro do ventre da mãe. Como afirma Viladrich (1995, p. 88), "o único meio de prevenção do aborto é o respeito à vida e a acolhida calorosa à criança, com todas as medidas familiares, sociais e psicológicas que traz consigo".
Por fim, é preciso ter consciência de que abortar é uma atitude eticamente indefensável e plenamente incompatível com o princípio da vida. E não há nenhuma razão para se tirar uma vida inocente por um ato de extrema brutalidade, ignorância e violência. Na verdade, o mundo pode ser melhor se fundado no amor, que tudo suporta. A beleza do amor está precisamente na grandeza de amar e se amado; deste modo, constitui-se o verdadeiro bem do homem, transmitindo a luz da vida aos demais.
Bibliografia
AQUINO, Felipe. Aborto?... Nunca!. 2 ed. Lorena: Cléofas, 2005.
Dr. Ivanaldo Santos
Doutor em estudos da linguagem, professor do departamento de filosofia e do mestrado em Letras da UERN, coordenador da linha de pesquisa "Epistemologia e educação".
E-mail: ivanaldosantos@yahoo.com.br
Esp. Francisco Garcia de Araújo
Especialista em éticas especiais pela Faculdade Católica Cardeal Sales (FCS).
E-mail: profgarciacaico@yahoo.com.br
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Notas
[1] "Em que momento começa a vida humana? Um dever essencial de todo Estado é proteger o mais precioso bem de seus cidadãos: suas próprias vidas. A pergunta pode ser contestada desde o ponto de vista espiritual, filosófico ou biológico. Muita da atual confusão deriva de que há um entrelaçamento dos campos destas disciplinas. Cada uma delas é válida, mas só uma delas pode servir de base para redigir leis".