Separação de poderes, interpretação e a lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB)
DOI:
https://doi.org/10.23925/ddem.v.2.n.11.66544Palavras-chave:
Separação de Poderes, Interpretação, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), Hermenêutica, Direito PúblicoResumo
A LINDB contém dispositivos que ampliam as possibilidades de atuação do intérprete no âmbito do ordenamento jurídico, como a analogia e a busca por elementos externos, como princípios gerais do Direito. No entanto, ela passou a inserir aspectos mais limitadores na atuação do hermeneuta, em especial do direito público, impondo a este o dever de considerar os aspectos práticos e as consequências no mundo fenomênico da interpretação do ordenamento infraconstitucional, a fim de evitar resultados desproporcionais ou excessivamente onerosos. A exegese normativa do intérprete deverá sopesar no espectro desse fim as consequências no mundo fenomênico, para a obtenção do resultado interpretativo, mesmo que este importe em algum grau na redução da proteção de outros princípios configuradores do bem comum, desde que não comprometa os princípios insertos no art. 37, da Constituição Federal. Na interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, excluída a lei complementar, é obrigatória a adoção dos critérios hermenêuticos estabelecidos na LINDB, configurando ilegal a decisão – resultado hermenêutico – que dessas orientações se afaste ou contrarie. Por outro lado, na interpretação de normas superiores, a LINDB tem apenas natureza sugestiva, opinativa, e orientadora, não vinculante, sob pena de comprometimento do próprio conteúdo normativo das leis superiores, pois a imposição poderia até ocasionar antinomias materiais. O trabalho utiliza o método dedutivo somado às seguintes técnicas de pesquisa: bibliográfica, documental e empírica; apresentando à comunidade acadêmica as principais considerações acerca do tema ora aventado.
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Revista DD&EM - ISSN 2675-7648