Validade das Cartas Patentes dos Oficiais Temporários das Forças Armadas, injuridicidades do Art. 2º, Parágrafo Único, II, do Decreto Nº 12.375, de 5 de fevereiro de 2025
DOI:
https://doi.org/10.23925/ddem.v.2.n.14.72401Palavras-chave:
Direito Constitucional, Princípio da legalidade, Faculdade regulamentar, Afronta aos arts. 84, IV e 142, § 3º, I, VI e VII, CF, Desconsideração dos arts. 19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.821/1972, e 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880/1980Resumo
O art. 2º, parágrafo único, II, do Decreto nº 12.375/2025, ao estatuir que as cartas patentes dos oficiais temporários das Forças Armadas somente são devidas “enquanto permanecerem em serviço ativo”, é, a um tempo, inconstitucional, por ir além da faculdade regulamentar (cf. art. 84, IV, da CF) e colidir com o disposto no art. 142, § 3º, I, VI e VII, da Carta Magna e, ilegal, porque afronta o art. 19, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.821/1972, e o art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880/1980.
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