Antecipações de recebíveis efetuadas por empresas em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa – não configuração da presunção de fraude, a que alude o Art. 185, do CTN – questões conexas

Autores

DOI:

https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.10.66034

Palavras-chave:

Direito Tributário – Art. 185, Presunção de fraude, Inaplicabilidade na venda de bens do ativo circulante, Bem como na antecipação dos recebíveis, Princípio da preservação da empresa

Resumo

A presunção de fraude prevista no art. 185, do Código Tributário Nacional, deve se restringir à alienação de bens do ativo não-circulante (ativo fixo) da pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa. Como corolário, é juridicamente regular a venda dos bens do ativo circulante da empresa, bem como a antecipação dos recebíveis, a esse título, porque lhe garantem o capital de giro, indispensável à mantença de suas operações.

Biografia do Autor

Roque Antonio Carrazza, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, São Paulo, SP

Professor Emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Titular da Cadeira de Direito Tributário da sua Faculdade de Direito – Advogado e Consultor Tributário - Mestre, Doutor e Livre-docente em Direito Tributário pela PUC-SP – Chefe do Departamento das Relações Tributárias, Econômicas e Comerciais da PUC-SP – Ex-Presidente da Academia Paulista de Direito – Autor de diversas obras.

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Publicado

2024-04-30