Antecipações de recebíveis efetuadas por empresas em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa – não configuração da presunção de fraude, a que alude o Art. 185, do CTN – questões conexas
DOI:
https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.10.66034Palavras-chave:
Direito Tributário – Art. 185, Presunção de fraude, Inaplicabilidade na venda de bens do ativo circulante, Bem como na antecipação dos recebíveis, Princípio da preservação da empresaResumo
A presunção de fraude prevista no art. 185, do Código Tributário Nacional, deve se restringir à alienação de bens do ativo não-circulante (ativo fixo) da pessoa jurídica em débito com a Fazenda Pública, por créditos tributários regularmente inscritos como dívida ativa. Como corolário, é juridicamente regular a venda dos bens do ativo circulante da empresa, bem como a antecipação dos recebíveis, a esse título, porque lhe garantem o capital de giro, indispensável à mantença de suas operações.
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