Indeferimento da prova, julgamento antecipado e Ação de Improbidade

Autores

DOI:

https://doi.org/10.23925/ddem.v.3.n.15.73191

Palavras-chave:

Improbidade administrativa, Admissão da prova, Julgamento antecipado de mérito, Ponderação

Resumo

Nos processos civil e penal brasileiros, o direito de produzir provas é considerado uma prerrogativa essencial do jurisdicionado, a ponto de falar-se num direito fundamental à prova. Sem a prova, a parte não conseguirá demonstrar sua narrativa, se desincumbir do ônus da prova e obter o bem da vida pleiteado. Contudo, como toda prerrogativa jurídica, o direito fundamental à prova não é absoluto, e sofre limitações decorrentes da utilidade e/ ou necessidade do elemento probatório, que pode ser indeferido em atenção à eficiência, economia e celeridade processuais. Entretanto, a amplitude dessas restrições à prova pode ser objeto de controvérsia, a depender do direito material sub judice. A ação de improbidade é uma dessas hipóteses, pela sua especial natureza sancionatória. Esta circunstância atrai o regime jurídico do direito público sancionador, cujos princípios garantistas protegem os direitos de defesa dos réus, inclusive no tocante à produção da prova. Nesse contexto, o presente trabalho procuraabordar, de forma original, a temática do indeferimento da prova e julgamento antecipado no âmbito da ação de improbidade, obtendo as balizas (i) para o indeferimento das provas pleiteadas pela defesa e (ii) para a aplicação do julgamento antecipado de mérito no âmbito da ação de improbidade.

Biografia do Autor

William Santos Ferreira, Pontifícia Universidade Católica - PUC-SP, São Paulo, SP

Possui graduação em Direito, mestrado e doutorado pela PUC-SP, onde é professor na graduação e pós-graduação. Professor Convidado da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Coordenador do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Imobiliário da PUC-SP. Membro do Conselho de Ensino e Pesquisa da PUC-SP (CEPE) e do Conselho da Faculdade de Direito da PUC-SP. Membro Efetivo da International Association of Procedural Law (IAPL). Membro Efetivo do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal (IIDP). Membro Efetivo, e Vice-diretor de Publicações do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do IBDFAM. Coordenador Líder do Grupo de Pesquisa vinculado ao CNPQ: Processo civil: tradições, transformações e perspectivas avançadas, integrado à rede internacional de pesquisas ProcNet. Pesquisador do Grupo de Pesquisa CNPQ "Desvelando o Novo Código De Processo Civil a Partir de um Estudo Sócio-Filosófico do Direito: Uma Leitura a Partir da Conflitologia e sua Justaposição Contextual e Textual" liderado pelo Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro. Sócio Benemérito da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC). Membro do Conselho Editorial da Revista de Processo. Obteve o prêmio Jabuti como co-coordenador da obra Reforma do Judiciário (Ed. RT-Thomson Reauters) e também como um dos autores da obra Processo e Constituição (Ed. RT-Thomson Reauters).

Rafael Brígido Ary, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, São Paulo, SP

Mestrando em Direito, pela PUC-SP, sob orientação do Prof. William Santos Ferreira, vinculado ao núcleo de Direito Processual Civil. Bacharel em Direito, formado pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Advogado. Profissional e estudioso das áreas do direito processual civil e do direito empresarial/ societário, administrativo e tributário. Ex-Monitor da disciplina de Direito Civil IV (Coisas) da Universidade de Fortaleza (Unifor), sob a orientação do prof. Mário Parente Teófilo Neto. Ex-Estagiário da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, setor Procuradoria Fiscal e sob orientação do procurador Francisco Antonio Nogueira Bezerra. Ex-Estagiário dos escritórios F. Rodrigues Advocacia e Consultoria S/S e Clóvis Mapurunga Advogados S/S.

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Publicado

2025-12-22

Como Citar

Ferreira, W. S., & Ary, R. B. (2025). Indeferimento da prova, julgamento antecipado e Ação de Improbidade. Direitos Democráticos & Estado Moderno, 3(15), 135–153. https://doi.org/10.23925/ddem.v.3.n.15.73191