Neutralidad de la red informática y derechos y garantías fundamentales
DOI:
https://doi.org/10.23925/ddem.v.1.n.4.56520Palabras clave:
Marco de Derechos Civiles para Internet, Tráfico, Derechos fundamentales, Neutralidad, PrincipioResumen
Este artículo busca resaltar el carácter de derecho fundamental de la neutralidad de la red, principio consagrado en los artículos 3 y 9 de la Ley nº 12.965/2014, que instituyó el Marco de Derechos Civiles en Internet. Por lo tanto, a la luz del artículo 5, § 2 de la Constitución Federal de 1988, pretende demostrar que es un derecho fundamental y, por lo tanto, una garantía de trato isonómico del usuario. Metodológicamente, la investigación se clasifica en deductiva, descriptiva y bibliográfica. Parece que la neutralidad de la red, a pesar de haber sido elevada a estatus legal con la llegada del Marco Civil da Internet, ya se discutía desde 2009, cuando se publicaron los principios rectores de la gobernanza de internet. Sin embargo, cuando se reconoce como un principio, la neutralidad de la red impone deberes a los proveedores para garantizar que todos no solo tengan acceso a Internet, sino también que no prioricen o discriminen cierta información, productos y servicios en la red mundial. Por lo tanto, para que la neutralidad de la red se observe efectivamente, todas las personas deben tener un acceso igualitario a todo lo que el mundo digital tiene para ofrecer, so pena de ser responsable del tratamiento discriminatorio del tráfico de datos responsable de violar esta importante garantía fundamental.
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Revista DD&EM - ISSN 2675-7648