Análise das Imunidades Diplomáticas e Consulares ante a Convenção de Viena de 1961 e 1963

Autores

DOI:

https://doi.org/10.23925/2526-6284/2023.v10n10.60717

Palavras-chave:

Palavras-chaves: Diplomata. Cônsul. Imunidade. Jurisdição. Legislação.

Resumo

Objetivo: Identificar os agentes das missões para compreender até qual ponto a imunidade diplomática e consular alcança a jurisdição brasileira, para descobrirmos qual o posicionamento dos tribunais perante essa imunidade estabelecida na Convenção de Viena quando os agentes diplomáticos e consulares realizam atoa infracionais, para assim entendermos se a lei penal brasileira é atuante nesses delitos. Métodos: Utilizou-se de revisão bibliográfica de revistas e artigos disponíveis na rede mundial de computadores, além da hermenêutica da legislação brasileira e das Convenções de Viena de 1961 e 1963. Resultados: As Convenções de Viena estabeleceram para os agentes diplomáticos e consulares imunidades penal, civil, administrativa, trabalhista e tributária. Os agentes consulares possuem imunidade somente com relação aos seus atos oficiais, já os agentes diplomáticos possuem imunidade a atos não relacionados à sua missão no Estado acreditado. Considerações Finais: Os tribunais brasileiros seguem o disposto na Convenção de Viena. A lei brasileira prevê no art. 5º, caput, do Código Penal, que a regra é da territorialidade, porém isso não prejudica o estabelecido em tratados, convenções e preceitos de Direito Internacional.

 

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Publicado

2023-06-27