Reflexões jurídicas sobre o poder-dever de mediação do delegado de polícia
DOI:
https://doi.org/10.23925/2596-3333.v1n1.72052Palavras-chave:
ação penal, delegado de polícia, mediação de conflitos, polícia civil, segurança públicaResumo
O objetivo da pesquisa foi promover um estudo jurídico acerca das atribuições constitucionais e legais do delegado de polícia no emprego da mediação de conflitos. Para isto, foi utilizado o método dedutivo, que partiu de premissas jurídicas universais baseadas no minimalismo penal para se chegar ao particular, no caso, a função do delegado de polícia. Empreendeu-se uma incursão documental e bibliográfica, com uso da legislação nacional, de solicitações de acesso à informação dirigidas a órgãos públicos e de obras doutrinárias que pudessem se relacionar com o tema proposto, tornando possível desenvolver uma pesquisa explicativa. Os resultados da pesquisa demonstram que o uso da mediação policial encontra amparo jurídico amplo, tendo em vista que atende a princípios constitucionais norteadores da função administrativa e a diretrizes e procedimentos já previstos na legislação infraconstitucional. Ademais, trata-se de um instituto com ampla aplicação no quotidiano policial, sendo cabível em um número considerável de ocorrências criminais. A conclusão evidencia que a mediação é uma prática restaurativa desejável nos criminais de ação privada e ação penal pública condicionada à representação, pois tem o poder de transformar positivamente o conflito, atendendo às necessidades, tanto da sociedade, quanto da máquina administrativa.
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