Ética na arbitragem e seus desafios assim como reflexões sobre sua natureza híbrida
DOI:
https://doi.org/10.23925/ddem.v.3.n.12.67508Palavras-chave:
Tutela Cautelar de urgência, Processo Cautelar, Novo Código de Processo Civil Brasileiro, UrgênciaResumo
A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a regulamentação da arbitragem como método de resolução de conflitos, alternativo ao Poder Judiciário. Contudo, a natureza jurídica da arbitragem ainda é alvo de debates e divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Embora a Lei 9.307/96 não defina expressamente a natureza jurídica da arbitragem, ela apresenta características que permitem classificá-la como um instituto híbrido, com elementos de jurisdição e de contrato. Por um lado, a arbitragem se assemelha à jurisdição estatal, pois produz decisões com força de sentença judicial, vinculando as partes e seus sucessores. Além disso, a sentença arbitral pode ser executada diretamente, sem necessidade de homologação judicial. Por outro lado, a arbitragem possui uma forte natureza contratual, pois se origina da vontade das partes, expressa em um contrato (cláusula compromissória ou compromisso arbitral). As partes têm ampla liberdade para escolher os árbitros, o procedimento e o direito aplicável ao caso. Diante dessas características, a arbitragem pode ser compreendida como uma forma de jurisdição privada, exercida por árbitros escolhidos pelas partes, com base em um contrato. Essa natureza híbrida da arbitragem é o que lhe confere flexibilidade, eficiência e autonomia, tornando-a uma alternativa atraente para a resolução de conflitos. Para conduzir esta pesquisa, foi utilizado o método hipotético-dedutivo, empregando uma abordagem comparativa e a técnica de documentação indireta. Realizou-se uma revisão bibliográfica em livros e periódicos jurídicos, além de consultas a documentos e sites relevantes.
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