Os Tribunais de Contas Podem Apreciar a Constitucionalidade das Leis e Atos do Poder Público?

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.23925/2764-8389.2022v2i1p182-210

Palabras clave:

Tribunais de Contas, controle de constitucionalidade, competência do Poder Judiciário, tutela especializada, direito fundamental

Resumen

Trata-se de estudo que tem por objetivo examinar a possibilidade de exercício do controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas a partir do exame do desenho constitucional dos órgãos de controle externo e da teoria das capacidades institucionais. Conclui-se que existe um direito fundamental à tutela efetiva e especializada de controle externo que inclui a sindicabilidade da constitucionalidade da lei e de atos normativos do poder público em face da Constituição financeira, ainda que se defenda que o controle difuso de constitucionalidade, nos moldes adotados pela Constituição brasileira, compete ao Poder Judiciário.

Biografía del autor/a

Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Leonardo José Rodrigues do Espírito Santo, ljres3137@gmail.com, Brasil, ID Lattes 4915829898028573; http://lattes.cnpq.br/4915829898028573, ORCID ID 0000-0002-5728496X, mestrando em direito constitucional pela PUC-SP, Auditor de Controle Externo, Advogado, Especialista em Direito Público, Docência do Ensino Superior, Processo Civil e Contabilidade Pública.

Citas

AGUIAR, Afonso Gomes; AGUIAR, Marcio Paiva. O Tribunal de Contas e a ordem constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL. Nota técnica n.º 03/2018. Brasília, DF: ATRICON, 24 jul. 2018. Disponível em: https://www.atricon.org.br/wp-content/uploads/2017/03/Nota-Tecnica-003-2018.pdf. Acesso em: 13 dez. 2022. Assunto: I. Possibilidade de realização de controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas. II. Poder de cautela dos0 Tribunais de Contas.

BARBOSA, Tales Schmidke. O controle administrativo de constitucionalidade. Portal Jota, São Paulo, 21 dez. 2019. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-controle-administrativo-de-constitucionalidade-21122019. Acesso em: 14 abr. 2022.

BRAGA, Carlos Gondim Neves. Controle de constitucionalidade e de legalidade no âmbito dos Tribunais de Contas. Revista Jus Navegandi, ano 25, n. 6332, nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86451. Acesso em: 15 abr. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12-DF. Ação declaratória de constitucionalidade, ajuizada em prol da Resolução n° 07, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça. Medida cautelar. Relator: Min. Carlos Britto, 16 de fevereiro de 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910. Acesso em: 13 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Súmula 347. O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Brasília, DF: STF, 1963. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2149. Acesso em 1 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma). Mandado de Segurança n.º 26.739-DF. Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Anulação da fixação de férias em 60 dias para servidores de segunda instância da Justiça estadual mineira. Competência constitucional do Conselho para controle de legalidade dos atos administrativos de tribunal local. Ato de caráter geral. Desnecessidade de notificação pessoal. Inexistência de violação do contraditório e da ampla defesa. Férias de sessenta dias. Ausência de previsão legal. Relator: Ministro Dias Toffoli, 1º de março de 2016b. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11155601. Acesso em: 3 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Mandado de Segurança n.º 35.410/DF. Constitucional e administrativo. Impossibilidade de exercício de controle de constitucionalidade com efeitos erga omnes e vinculantes pelo Tribunal de Contas da União. Decisão de afastamento genérico e definitivo da eficácia de dispositivos legais sobre pagamento de “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira” a inativos e pensionistas, instituído pela lei 13.464/2017. Mandado de segurança coletivo procedente. Ordem concedida. Relator: Min. Alexandre de Moraes, 13 de abril de 2021a. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1220242560/inteiro-teor-1220242561. Acesso em: 1 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Mandado de Segurança n.º 25.888-DF. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado em decisão que determinou à impetrante e seus gestores que se abstenham de aplicar o Regulamento de Procedimento Licitatório Simplificado, aprovado pelo Decreto n° 2.745, de 24/08/1998, do Exmo. Sr. Presidente da República [...]. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes, 22 de março de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2371137. Acesso em: 3 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar em Mandado de Segurança n.º 31.439-DF. Licitação – Lei nº 8.666/93 versus decreto nº 2.745/98 – relevância não configurada – liminar indeferida. Relator: Ministro Marco Aurélio, 19 de julho de 2012. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho277295/false. Acesso em: 3 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Petição n.º 4.656-PB. Petição. Lei n. 8.223/2007 da Paraíba. Criação legal de cargos em comissão no Tribunal de Justiça Estadual (art. 5º da Lei n. 82.231/2007 da Paraíba): assistentes administrativos. Ato do Conselho Nacional de Justiça. Exoneração determinada. Ação anulatória: alegação de incompetência do CNJ para declarar inconstitucionalidade de lei. Petição julgada improcedente. Relatora: Ministra Cármen Lúcia, 19 de dezembro de 2016a. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=14164297. Acesso em: 3 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. TCU não pode afastar aplicação de lei que prevê pagamento de bônus de eficiência a inativos da Receita Federal. Brasília, DF: STF, 2021b. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464124&ori=1. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 244/2010. Administrativo. Questão administrativa de caráter relevante. Matéria submetida ao plenário, em face da competência de que trata o art. 16, inciso II, do Regimento Interno. Imposto de Renda. Art. 43 do CTN. Juros moratórios. Natureza jurídica indenizatória. Art. 404 do Código Civil. Não-incidência. Precedentes. Relator: Ministro Valmir Campelo, 24 de fevereiro de 2010. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1599361%22. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 963/2019. Pedidos de reexame. Registro dos atos de aposentadoria com determinação para suspensão de rubrica relativa a bônus de eficiência e produtividade. Rejeição da quase totalidade das alegações recursais. Mandado de segurança do STF que mantém o pagamento da rubrica. Provimento parcial dos pedidos de reexame. Alteração da redação do subitem que determinou a cessação do pagamento do citado bônus. Acompanhamento da ação judicial. Ciência. Relator: Ministro Aroldo Cedraz, 30 de abril de 2019. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2315864%22. Acesso em: 13 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 1.181/2010. Pedido de reexame em processo de representação em que se firmou entendimento acerca da aposentadoria dos ministros do Superior Tribunal Militar. Provimento parcial. Relator: Ministro Aroldo Cedraz, 26 de maio de 2010b. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1143643%22. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 1.208/2021. Representação. Transposição para o regime da Lei 8.112/1990, na condição de servidores efetivos, de empregados do Superior Tribunal Militar, contratados com base no Decreto 77.242/1976, e do Senado Federal, ocupantes de funções de confiança de secretário parlamentar e assessor. Conhecimento. Subsunção do primeiro caso ao art. 243, § 1º, do regime jurídico único do funcionalismo, e do segundo ao § 2º do mesmo dispositivo. Procedência parcial. Determinações. Ciência aos interessados. Relator: Ministro Benjamin Zymler, 26 de maio de 2021c. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1321430%22. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Segunda Câmara). Acórdão 2.000/2017. Aposentadoria. Incorporação indevida de quintos após a edição da Lei 9.624/1998. Ilegalidade. Determinações. Relator: Ministra Ana Arraes, 21 de fevereiro de 2017. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2248414%22. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão 2.391/2017. Consulta. Advocacia-Geral da União. Conhecimento. Respostas. Acórdão 489/2017 do Plenário. Embargos de declaração. Conhecimento. Negativa de provimento. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues, 25 de outubro de 2017. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-2261385%22. Acesso em: 12 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Primeira Câmara). Acórdão 4.360/2010. Atos de aposentadoria. Registro. Determinação à origem para inclusão das parcelas alusivas a função comissionada ("opção" e "representação mensal") no cálculo dos proventos para efeito de aplicação do limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal. Pedido de reexame. Não apresentação de elementos bastantes para alterar a deliberação recorrida. Não provimento. Relator: Ministro Benjamin Zymler, 12 de agosto de 2014. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-1320410%22. Acesso em: 14 dez. 2022.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Representação n. º 011.564/2020-2. Representação. Despesas criadas sem respectiva fonte de custeio. Adoção de medida cautelar. Oitivas. Relator: Ministro Bruno Dantas, 18 de março de 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/823522041/inteiro-teor-823522133. Acesso em: 13 dez. 2022.

BÚRIGO, Vandré Augusto. O controle de constitucionalidade dos atos normativos pelos Tribunais de Contas; Revista do TCU, v. 33, n. 94, out./dez. 2002. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/768. Acesso em: 12 dez. 2022.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

FORNI, João Paulo Gualberto. Controle de Constitucionalidade pelo TCU: uma proposta de revisão da Súmula 347 do STF. Revista do Tribunal de Contas da União, ano 51, n. 146, p. 77–100, jul./dez. 2020. Disponível em: https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/1675. Acesso em: 24 abr. 2022.

FREITAS, Juarez. Administração pública deve aplicar a lei fundamental de ofício e deixar de aplicar regras inconstitucionais, quando cumpri-las significar improbabilidade por quebra de princípios. Revista de Direito Administrativo, v. 258, p. 141–167, set. 2011. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/8612. Acesso em: 12 dez. 2022.

GONÇALVES, Marcelo Barbi. Teoria Geral da Jurisdição. Salvador: Juspodivm, 2020.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1997.

MENDES, Gilmar Ferreira. O Poder Executivo e o Poder Legislativo no controle de constitucionalidade. Revista de Informação Legislativa, ano 34, n. 134, abr./jun. 1997. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/220. Acesso em: 13 dez. 2022.

SANTINI, Mateus Pieroni. O controle de constitucionalidade à luz do fenômeno do (neo) constitucionalismo e a sua evolução no direito brasileiro rumo à minimização do modelo difuso. 2012. 270 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2012. Disponível em: https://tede2.pucsp.br/handle/handle/5962. Acesso em: 13 dez. 2022.

TORRES, Heleno Taveira. Constituição financeira e o federalismo financeiro cooperativo equilibrado brasileiro. Revista Fórum de Direito Financeiro e Econômico, ano 3, n. 5, p. 25–54, mar./ago. 2014b. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/311934/mod_resource/content/1/D_HTO_Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Finance.pdf. Acesso em: 13 dez. 2022.

TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional financeiro: Teoria da Constituição Financeira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014a.

Publicado

2023-02-28 — Actualizado el 2023-02-28

Versiones

Número

Sección

Artigos